Direito Civil Atual

STJ reforça caráter autônomo do dano reflexo ou por ricochete

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17 de fevereiro de 2020, 9h24

ConJur
O Superior Tribunal de Justiça foi responsável, por intermédio de recente julgamento de relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão[1], por sedimentar algumas premissas teóricas importantes para a temática do dano reflexo ou por ricochete.

Extrai-se do relatório da decisão,

EDER ANTUNES DE OLIVEIRA e OUTROS ajuizaram ação contra JANUÁRIO DA FONTOURA DO AMARAL E OUTROS visando indenização por danos material e moral em razão de acidente de trânsito do qual um dos autores foi vítima. Informam que, em janeiro de 2012, Eder estava no veículo conduzido por Januário, ora recorrido, que, em velocidade excessiva, perdeu o controle da direção, resultando em acidente que acarretou a Eder lesões graves, como a tetraplegia por trauma raquimedular. (…)
(….)Em análise da inicial, o juízo monocrático declarou a ilegitimidade ativa dos parentes da vítima do acidente (pais, irmãos e avós maternos), por entender que o dano moral é direito personalíssimo dela, pois sobreviveu ao acidente

Entre nós, o dano reflexo ou por ricochete possui a sua hipótese clássica positivada no artigo 948 do Código Civil[2]. Situações em que o dano morte sofrido por uma vítima direta gera consequências nefastas na esfera jurídica de terceiros, conforme disposto no artigo citado, são os exemplos mais destacados dos chamados danos reflexos ou por ricochete em inúmeros países. A mesma “arquitetura triangular” típica dos danos por ricochete é observada no caso em análise, no qual a vítima direta não veio a falecer, mas sofreu graves prejuízos físicos, que passaram a refletir na esfera jurídica de seus parentes.

A problemática do dano por ricochete expõe a função limitadora da responsabilidade civil em diversos ordenamentos jurídicos, pois não há qualquer possibilidade de haver um sistema justo e adequado de responsabilidade civil sem uma restrição clara a excessos indenizatórios[3]. Com efeito, os países desenvolveram diversos sistemas distintos para a seleção dos danos indenizáveis na seara dos danos reflexos ou por ricochete. Esse tipo de seleção, conforme foi explicitado no relatório da decisão analisada, tem sido analisado pelo Poder Judiciário como um tema próximo ao instituto processual da legitimidade ativa.

Em sistemas jurídicos munidos de grandes cláusulas gerais de responsabilidade civil extracontratual[4], como a França e o Brasil, a cadeia de legitimados para propor demandas visando a indenização do dano reflexo ou por ricochete está intimamente ligada ao nexo de causalidade[5]. Esses países, portanto, modulam os seus róis de legitimados segundo a proximidade lógica do interesse lesado da vítima direta com o interesse lesado da vítima indireta ou por ricochete[6].

Por outro lado, a singular visão alemã da matéria considera que a vítima reflexa não possui nenhum bem jurídico tutelado e, portanto, não admite indenização, a não ser nos estritos casos de um dano efetivo à saúde psíquica, isto é, o chamado “choque nervoso” da vítima por ricochete[7]. Outros países que igualmente não contam com amplas cláusulas gerais, como é o caso de Portugal, costumam lançar mão de legislação específica para definir os róis restritivos de legitimados ativos, como se nota nos artigos 495 e 496 do Código Civil Português[8], demonstrando, assim, a enorme diversidade de tratamento da matéria no contexto mundial.[9]

Em ordenamentos sistematicamente mais abertos, como o brasileiro, o papel da jurisprudência na fixação dos limites indenizatórios, ou seja, na definição do rol de legitimados ativos em ações de indenização por dano por ricochete, é decisivo. Os fluídos contornos das teorias sobre nexo de causalidade e a falta de um rol legislativo específico contribuem substancialmente para observação da casuística como a principal fonte para se entender a “posição” do nosso ordenamento sobre a matéria.

A doutrina indica que o Brasil ostenta posição de destaque no tratamento dos danos reflexos ou por ricochete, recepcionando um leque de hipóteses de danos indenizáveis raramente vistos em outros países, mesmo se comparado com outros ordenamentos sistematicamente abertos, como o francês[10]. Outro acórdão relatado pelo ministro Luiz Felipe Salomão ilustra a abertura do Brasil a este tipo de dano[11]: considerou-se uma empresa de promoção artística (vítima reflexa) detentora de legitimidade ativa para propor ação indenizatória contra uma companhia aérea, pois esta havia perdido a bagagem de um maestro russo (vítima direta), que resultou em cancelamentos de concertos de música erudita que geraram prejuízos à vítima reflexa[12].

Pode-se dizer que o acórdão objeto desta coluna não representa inovação em termos de ampliação de hipóteses indenizáveis de danos reflexos ou por ricochete. O Superior Tribunal de Justiça já havia julgado outros acórdãos com enquadramento muito semelhante[13]. O motivo que justifica a relevância da decisão em comento repousa em outro fator: a solidez conceitual resultante da salutar simbiose entre doutrina e jurisprudência, capaz de definir alguns parâmetros claros e seguros para o desenvolvimento da casuística nacional.

A importância do acórdão resta mais evidente na comparação com a distinta ratio decidendi encontrada na decisão agravada. Como se pode notar da transcrição acima, houve a declaração de “ilegitimidade dos parentes da vítima do acidente, por entender que o dano moral é direito personalíssimo dela, pois sobreviveu ao acidente.”[14]

A base conceitual empregada pela decisão analisada é adequada e suficiente para mostrar que a fundamentação da decisão agravada não se sustenta, exatamente porque o dano reflexo ou por ricochete consubstancia-se em lesão a interesse jurídico próprio, diferente do direito personalíssimo da vítima direta.

O acórdão do STJ recepciona conceito doutrinário que afasta confusão observada na decisão agravada, tratando o dano por ricochete como,

o prejuízo que pode ser observado sempre em uma relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa ou por ricochete.[15]

Em manifestação doutrinária anterior, já tivemos oportunidade de sublinhar a distinção entre dano reflexo ou por ricochete e o dano sofrido pela vítima direta, também citada pela comentada decisão do STJ, pois aborda a mesma hipótese fática

Com efeito, a vítima que sofre pela gravíssima lesão corporal do seu esposo, ainda que não tenha um choque nervoso, é considerada titular de um interesse juridicamente protegido, único, cuja indenização é capaz de ser demandada judicialmente, mesmo que a vítima direta, seu esposo, decida não intentar ação indenizatória pela lesão que sofreu ao seu interesse juridicamente tutelado, igualmente único e distinto do interesse jurídico da sua esposa.

Nesse contexto, o que define a categoria de dano reflexo ou por ricochete não é a titularidade de um interesse juridicamente tutelado pela vítima, direta ou indireta, pois esse é um requisito para toda e qualquer indenização, mas a “arquitetura triangular” exposta nas definições supra referidas, algo intimamente ligado ao desenvolvimento da teoria do nexo de causalidade[16].

Restou vencida a divergência levantada pelo ministro Raul Araújo e acompanhada pela ministra Maria Isabel Gallotti, na tentativa de diminuir o rol de legitimados, excluindo-se a legitimidade dos avós. A ministra Maria Isabel Gallotti externou sua preocupação em relação a uma eventual falta de capacidade financeira do ofensor para indenizar um rol muito amplo de legitimados, podendo colocar em risco, inclusive, a indenização devida à vítima direta. Já o ministro Raul Araújo, por outro lado, apresentou a seguinte fundamentação,

Afasto a legitimidade dos ascendentes avós, em razão da precedência dos ascendentes pais da vítima do acidente. A meu ver, a sobrevivência dos pais afasta a legitimidade dos avós, que só estaria presente se estes fossem vivos e os pais da vítima não.

Como já se disse anteriormente, é possível o afastamento dos avós do rol de legitimados ativos, dependendo do caso concreto, mas não parece correto estabelecer, aprioristicamente, a ilegitimidade ativa dos avós somente pela existência dos genitores da vítima direta, em uma solução que bem se enquadraria no espírito do já citado artigo 496 do Código Civil português. Os critérios colocados pelo voto condutor, portanto, estão alinhados com o sistema de responsabilidade civil brasileiro.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


1 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 1.734.536-RS. Recorrente: Januário Fontoura do Amaral e Outro. Recorrido: Eder Antunes de Oliveira e Outro. Relator para acórdão: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06 de agosto de 2019.

2 Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima

3 VON BAR, Christian. The Common European Law of Torts. Vol II. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 1 “The law of delict can only operate as an effective, sensible and fair system of compensation if excessive liability is avoided”

4 WAGNER, Gerhard. Comparative Tort Law. In REIMANN, Mathias; ZIMMERMANN,Reinhard (org.). The Oxford Handbook of Comparative Law.New York: Oxford University Press. 2008, p. 1013.

5 NORONHA, Fernando, Direito das Obrigações. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 603; BARBOSA, Mafalda Miranda. Liberdade v. Responsabilidade: a precaução como fundamento da imputação delitual?. Coimbra: Almedina. 2006, p. 26-27; PETEFFI DA SILVA, Rafael, RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Dano reflexo ou por ricochete: ponto de partida para a diferenciação dos sistemas brasileiro e português de responsabilidade civil extracontratual. In: SIVA, Rafael Peteffi da; CELLA, José Renato Grazieiro (orgs.). Direito mercantil, direito civil, direito do consumidor e novas tecnologias. Barcelona: Ediciones Laborum, 2015, v. 1, p. 1-30

6 PETEFFI DA SILVA, Rafael; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Daño reflejo o por rebote: pautas para un análisis de derecho comparado. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 7, ano 3, p. 207-240, abr.-jun. 2016, p. 216

7REINIG, Guilherme Henrique Lima; SILVA, Rafael Peteffi da. Dano reflexo ou por ricochete e lesão à saúde psíquica: os casos de “choque nervoso” (Schockschaden) no direito civil alemão. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 6, n. 2, 2017. Disponível em: <http://civilistica.com/dano-reflexo-oupor-ricochete-e-lesao-a-saude/>

8 ARTIGO 495º (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)

1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.

2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.

3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

ARTIGO 496º (Danos não patrimoniais)

1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.

9 Para uma noção geral do tratamento da matéria em visão comparatista veja-se PETEFFI DA SILVA, Rafael; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Daño reflejo o por rebote: pautas para un análisis de derecho comparado. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 7, ano 3, p. 207-240, abr.-jun. 2016

10 Idem, ibidem.

11 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 753.512 – RJ. Recorrente: Compagnie Nationale Air France. Recorrido: Dell´arte Promoções Artísticas LTDA. Relator para acórdão: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02 de março de 2010.

12 Em relação aos danos patrimoniais reflexos, tivemos oportunidade de propor, durante a VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, enunciado que igualmente ilustra a abertura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro: Enunciado 560 – “no plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil”.

13 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 120.894-4, de Minas Gerais, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07 de dezembro de 2010

14 A legitimidade de familiares como avós e irmãos até poderá ser afastada, mas por critérios outros.

15 PETEFFI DA SILVA, Rafael. Sistema de justiça, função social do contrato e indenização do dano reflexo ou por ricochete. Revista Sequência, vol. 32, n. 63, p. 354-355, dez. 2011.

16 REINIG, Guilherme Henrique Lima; SILVA, Rafael Peteffi da. Dano reflexo ou por ricochete e lesão à saúde psíquica: os casos de “choque nervoso” (Schockschaden) no direito civil alemão. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 6, n. 2, 2017. Disponível em: <http://civilistica.com/dano-reflexo-oupor-ricochete-e-lesao-a-saude/>

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