Opinião

Entenda o que mudou com os Incoterms 2020

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16 de fevereiro de 2020, 6h03

Os Incoterms são regras emitidas pela Câmara Internacional do Comércio (ICC). Consistem em termos de venda, que regulam as obrigações de cada uma das partes (ou seja, vendedor e comprador) relativamente às condições de fornecimento de mercadorias, notadamente no que respeita ao transporte, ao seguro, à transferência dos riscos, aos trâmites aduaneiros, à operação de entrega e alocação dos custos. Como é sabido, são muito importantes na transação de mercadorias, especialmente no comércio internacional. Contudo, para os Incoterms serem vinculativos, as partes deverão fazer referência expressa a eles no contrato ou documento equivalente.

No dia 1º de janeiro do corrente ano entrou em vigor uma nova versão dessas regras — os Incoterms 2020 —, que foram divulgados pela ICC em setembro de 2019. Ao contrário da expectativa que tinha sido criada, a nova versão dos Incoterms não apresenta muitas alterações relativamente aos Incoterms 2010 (a última versão).

Os Incoterms continuam a ser divididos em duas categorias: os aplicáveis a qualquer meio de transporte (sete Incoterms: EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP) e os aplicáveis apenas quando a transação envolve transporte marítimo ou por vias navegáveis (quatro Incoterms: FAS, FOB, CFR e CIF). Fundamentalmente, cada Incoterm corresponde a determinadas condições de fornecimento.

De uma forma resumida, as novidades mais significativas são as seguintes:

Substituição do Incoterm DAT (Delivered at Terminal) pelo Incoterm DPU (Delivered at Place Unloaded) 
Ao contrário do que acontecia com o DAT, no DPU não há dúvidas que o destino pode ser qualquer lugar (incluindo as instalações do comprador) e não apenas um terminal em sentido estrito. Ressalte-se que a única diferença entre o DPU e o Incoterm DPA (Delivered at Place) é que no DPU a mercadoria só é considerada entregue depois de descarregada pelo vendedor no local de destino. Assim, o vendedor deverá verificar as condições do lugar dado que o risco inerente à operação de descarga dos bens corre por conta dele.

Flexibilização dos meios de transporte nos Incoterms FCA (Free Carrier), DAP (Delivered at Place), DPU (Delivered at Place Unloaded) e DDP (Delivered Duty Paid)
A parte responsável pelo transporte não será mais obrigada a contratar um transportador profissional, podendo utilizar meios de transporte próprios.

Possibilidade de emissão de conhecimento de embarque a bordo do veículo transportador (“on-board bill of lading”) no Incoterm FCA (Free Carrier)
As partes podem acordar que o comprador instruirá o transportador para emitir e entregar diretamente ao vendedor um conhecimento de embarque atestando que a mercadoria foi carregada no veículo. Esta opção destina-se a resolver o problema enfrentado pelo vendedor em obter o pagamento nesta situação, dado que por regra o banco emitente da carta de crédito exige a apresentação de um conhecimento de embarque, mas esse documento não era disponibilizado ao vendedor.

Diferenciação entre os seguros exigidos pelo Incoterm CIP (Carriage Insurance Paid to) e pelo Incoterm CIF (Cost, Insurance and Freight)
Na versão dos Incoterms 2010, tanto o CIP como o CIF requeriam que o vendedor disponibilizasse um seguro que, em matéria de riscos cobertos, satisfizesse a cláusula C) do “Institute Cargo Clauses” (ou seja, o nível mais baixo em matéria de riscos protegidos). Contudo, na versão dos Incoterms 2020, o CIP passa a exigir que o vendedor contrate um seguro que cumpra a cláusula A) do “Institute Cargo Clauses” (que equivale ao impropriamente denominado “seguro contra todos os riscos”). No caso do CIF (que é específico do transporte marítimo ou por vias navegáveis) continua a ser suficiente a cobertura oferecida pela referida cláusula C). Sublinhe-se que, em ambas as modalidades (CIP e CIF) os Incoterms 2020 mantiveram, de entre outros requisitos, a exigência de que o seguro cubra, pelo menos, 110% do preço da mercadoria.

Reforço da especificação das obrigações ligadas à segurança
Os Incoterms 2020 introduziram diversas obrigações de adequação e/ou de informação e/ou de cooperação de uma ou de ambas as partes em relação a questões de segurança, especialmente as ligadas ao transporte ou a formalidades do processo de desembaraço dos bens.

Saliente-se que, para evitar dúvidas, é imprescindível que as partes, ao sujeitarem a transação a um Incoterm, especifiquem qual a versão dos Incoterms (2010 ou 2020) que pretendem que seja aplicável.

Em decorrência da entrada em vigor dos Incoterms 2020, e conforme divulgado pela Notícia Siscomex Exportação 001/2020, o termo “DPU: Delivered At Place Unloaded” foi incluído na tabela Siscomex (tendo, contudo, sido mantido o termo substituído “DAT: Delivered At Terminal”).

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