Relação de parceria

Desde que haja divisão de lucro, manicure não tem vínculo de emprego com salão

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16 de fevereiro de 2020, 15h00

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acatou recurso de um salão de beleza e reformou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, que reconhecia vínculo de emprego entre uma manicure e a comércio.

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TRT-18 acatou recurso e não reconheceu vínculo de manicure com salão de beleza
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O entendimento do colegiado foi de que, havendo prova da autonomia no exercício das atividades pela manicure e da divisão de lucros — em razão do recebimento de 50% do valor recebido pelo trabalho prestado, não há possibilidade de reconhecer a existência de relação de emprego.

A trabalhadora alegou que foi contratada pelo salão de beleza em abril de 2018 para desempenhar a função de manicure e pedicure, com salário fixo de R$ 1 mil, e que foi dispensada seis meses depois sem receber verbas rescisórias e ter tido sua carteira de trabalho assinada.

Ela ainda alegou que foi obrigada a constituir pessoa jurídica como requisito para prestação dos serviços e a assinar um contrato de arrendamento para utilização do salão de beleza.

No recurso apresentado ao TRT-18, a empresa alegou que manteve relação de parceria, sem subordinação, e não pagava salário fixo, mas sim 50% sobre o montante faturado no mês relativo aos serviços de manicure prestados pela reclamante no salão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Geraldo Nascimento, ressaltou ser tênue a linha distintiva entre o trabalho do autônomo e do empregado. “Considerando que a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade estão presentes nas duas formas de prestação, a controvérsia repousa sobre a existência ou não de subordinação jurídica”, refletiu.

O desembargador comentou que atualmente não vigora mais o conceito tradicional de subordinação. Para ele, devido ao avanço tecnológico e à complexidade das relações humanas, a subordinação é analisada sob o ponto de vista estrutural e objetivo. “O binômio ordem/subordinação foi superado pelo binômio colaboração/dependência, devendo-se observar o modo de realização da prestação do trabalho e a inserção do trabalhador no contexto empresarial”, explicou.

O desembargador também observou que a trabalhadora confirmou que recebia comissão de 50% pelos serviços prestados. “Ora, a demandante recebia 50% dos valores cobrados pela reclamada. Inegavelmente, tal premissa fática inviabiliza sua pretensão”, avaliou em seu voto. A decisão foi unânime.

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RORSum-0011520-65.2018.5.18.0012

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