Observatório Constitucional

A missão constitucional do STJ e a reclamação contra repetitivo

Autor

  • Fábio Lima Quintas

    é editor-chefe do Observatório da Jurisdição Constitucional pós-doutor em Ciências Jurídico-Processuais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra doutor em Direito do Estado pela USP mestre em Direito do Estado pela UnB professor no curso de graduação em Direito no mestrado e no doutorado acadêmico do IDP (Brasília) e advogado.

15 de fevereiro de 2020, 8h00

No último dia 5 de fevereiro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, pelo descabimento de reclamação para controlar a aplicação de acórdãos proferidos no regime dos recursos repetitivos. Isso ocorreu no julgamento da Reclamação 36.476, no qual prevaleceu o entendimento da Relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada pelas ministras Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelos ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Francisco Falcão (ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo, que admitiam a reclamação).

A questão posta nesse julgamento envolveu a interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil. No caput desse dispositivo e nos seus incisos, o CPC prevê inicialmente as hipóteses de cabimento da reclamação (em convergência com o escopo histórico do instituto processual, de preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões)[1]. No seu § 5º, o artigo 988 enumera as situações em que a reclamação não é admitida, prescrevendo que é incabível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.

A fim de contextualizar a discussão para aqueles não habituados à prática forense nos Tribunais Superiores (para os que tiverem familiaridade, basta pular esse e o próximo parágrafo), é importante registrar que o artigo 988, caput e incisos, do CPC de 2015 não traz expressa previsão sobre o cabimento da reclamação contra decisão dos tribunais de Justiça que não observem as decisões dos tribunais superiores proferidas no regime de recursos repetitivos. Mas, o § 5º do artigo 988 estabelece, como se viu, uma condição que, se não observada, impede o manejo da reclamação: “quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. A oração subordinada condicional contida na parte final do dispositivo justificou a interpretação de que haveria espaço sim para o cabimento da reclamação para realizar o “controle de precedentes” (acórdãos proferidos em regime de recursos repetitivos), desde que esgotadas as instâncias ordinárias.

Na prática forense, esse “espaço” se mostrava deveras importante no nosso intricado sistema recursal de acesso às instâncias extraordinárias. Buscando sintetizar (e novamente simplificar), pode-se dizer que o nosso sistema processual prevê que os recursos destinados ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal precisam passar por um filtro de admissibilidade no tribunal de origem (precisamente pelo presidente ou vice-presidente do tribunal). Interposto o recurso especial ou extraordinário, deve verificar o presidente do tribunal de origem se a matéria ali tratada já foi decidida pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos, com fixação de tese jurídica. Caso a decisão do tribunal de origem esteja em conformidade com a tese firmada em sede de recurso repetitivo, o presidente do tribunal deve negar seguimento ao recurso especial/extraordinário (porque não faria sentido manter um recurso que impugna uma orientação já firmada no tribunal superior). Se a parte entender que o presidente do tribunal de origem aplicou o precedente errado, pode ela ainda apresentar recurso perante o próprio tribunal de origem (agravo interno). Mas o sistema processual não prevê recurso direto para o tribunal superior, mesmo que o objetivo seja demonstrar que houve indicação e aplicação errônea do precedente. E é nesse contexto que ganhou relevo a reclamação (que, entendo, tem natureza de ação), para permitir que os tribunais superiores realizassem o controle da aplicação de seus “precedentes”, no pequeno espaço criado pela parte final do artigo 988, §5º, inciso II, do CPC.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no entanto (e como já antecipado), entendeu que esse espaço não existia (ou não deveria existir). Apresentando extensa fundamentação, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “não se consegue conceber que seja admitido o cabimento de reclamação para que seja examinada a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo do recurso especial repetitivo” em cada caso concreto. Isso, segundo a ministra, atentaria “justamente contra a finalidade principal dos recursos repetitivos, que é conferir maior celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de casos que tratam da mesma controvérsia”. Para a ministra, “a aceitação da Rcl em tela tornaria estérea a vedação do CPC quanto à interposição de agravo [para o STJ] quando o recurso especial é inadmitido na origem, em razão da coincidência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva do STJ”[2]. Foi essa a corrente que prevaleceu.

Não seria honesto criticar a decisão do STJ sem tomar conhecimento e enfrentar todos os fundamentos que foram apresentados pela corrente majoritária (e, para tanto, cabe aguardar a publicação do acórdão). Mas, penso, é possível fazer um exercício crítico sobre a dimensão constitucional dessa decisão do STJ, seja para examinar a forma como o julgamento foi conduzido, seja para refletir sobre convivência dessa decisão com a visão do Supremo Tribunal Federal a respeito da função da reclamação e da função constitucional do STJ.

Sobre o primeiro aspecto (forma de julgamento), apresento uma premissa: assumo como inegável que o texto legal previu de forma expressa o cabimento da reclamação voltada ao controle de acórdãos proferidos em recursos repetitivos (desde que esgotados todos os recursos nas instâncias ordinárias). Assumida essa premissa, mostra-se problemático utilizar os métodos tradicionais de interpretação jurídica para negar a textualidade da regra (a norma é mais que o texto, mas a norma parte do texto). É dizer: a interpretação sistemática, histórica, teleológica não pode reduzir a norma posta a um conteúdo vazio. Para afastar o conteúdo da lei posta, o juiz precisa reconhecer a inconstitucionalidade da norma. Se não houver inconstitucionalidade, o juiz deve aplicar a lei. É com esse espírito que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que se reputa “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.” (ementa do acórdão proferido no RE 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/5/99)[3].

O juízo de inconstitucionalidade demanda, nos tribunais, a observância de quórum, rito e fundamentação adequados. Não obstante a Rcl 36.476 tenha sido julgada pela Corte Especial do STJ (observando formalmente a reserva de plenário do artigo 97 da Constituição), não foi instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade (que prevê um contraditório especial no controle de constitucionalidade) nem trouxe (aparentemente) fundamentação adequada em nível constitucional. Não se trata de mera formalidade: a observância dos ritos e da fundamentação próprios do controle difuso de constitucionalidade é a deferência mínima que se espera à legislação, num Estado Democrático de Direito. A questão que se põe, portanto, é: teria o STJ feito uma declaração implícita de inconstitucionalidade sem observar o rito adequado?

Pondere-se, agora, a respeito da visão do STF a respeito da reclamação e da função constitucional do STJ. Procurando os antecedentes da reclamação, voltada para o controle de precedentes, deve-se lembrar de importante julgamento que ocorreu no Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos dos EDcl no RE 571.572-8/BA (de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ 27/11/2009). Nesse julgamento, o STF decidiu ampliar as hipóteses de cabimento da reclamação constitucional perante o STJ (artigo 105, inciso I, f, da Constituição) para alcançar decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099, de 1995) que se mostrassem em desacordo com a jurisprudência consolidada no âmbito daquela corte. As razões para essa ampliação do escopo da reclamação estão bem explicitadas na ementa, que se transcreve:

2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais [… ]. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.” (RE 571.572 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe 27-11-2009).

Foi em acatamento a essa decisão que o Superior Tribunal de Justiça veio a regulamentar, na vigência do CPC-73, a reclamação destinada a dirimir eventuais divergências entre acórdãos de turmas recursais estaduais e a jurisprudência consolidada do STJ (Resolução 12, de 14 de dezembro de 2009)[4].

Esse cenário pode ser um indicativo de que há uma divergência de leitura entre o STF e o STJ sobre missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional (à luz do artigo 105 da CF), sobretudo no que se refere ao papel do STJ no controle da aplicação de seus próprios precedentes[5]. Merece registro, ainda, que o STF tem admitido, no âmbito de sua jurisdição, o processamento dessa mesma reclamação que o STJ entendeu incabível[6].

Não se ignora que a utilização da reclamação para fazer o controle de aplicação de precedentes, no âmbito do STJ, gera certas disfuncionalidades. Parte delas porque, entendo eu, o Regimento Interno do STJ atribui às seções a competência para apreciar e julgar essas reclamações, congestionando a pauta desses órgãos, voltados à uniformização da jurisprudência no tribunal e à formação de precedentes. Faria mais sentido, talvez, que a reclamação prevista na parte final do artigo 988, §5º, inciso II, do CPC fosse julgada, em situações ordinárias, pelas turmas do STJ, que estão mais bem aparelhadas para realizar o controle de aplicação dos precedentes da corte, deixando para o julgamento da seção as questões relativas à reafirmação do precedente ou à sua superação (total ou parcial). Nesse particular, cabe refletir sobre a vocação que a reclamação pode assumir de ser importante veículo de aperfeiçoamento da jurisprudência do Tribunal Superior, sobretudo no contexto em que as vias recursais não estão mais disponíveis para as partes (e para o STJ) se insurgirem contra precedentes já formados[7].

De todo modo, concordando ou não com o julgamento do STJ na RCL 36.476 , precisamos reconhecer que se trata de um julgamento paradigmático, porque muito nos diz sobre a visão do próprio tribunal a respeito de sua missão constitucional de garantir a aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, na formação e no controle da aplicação de seus precedentes. E, certamente, o tribunal logo será desafiado a superar ou manter-se coerente com essa visão quando for confrontado (em sede de mandado de segurança, ação rescisória ou, quiçá, em reclamação) com decisões das instâncias ordinárias que, a pretexto de seguirem as orientações do tribunal superior, as subvertem ou as conspurcam.

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).


 1 Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.

2 https://www.conjur.com.br/2020-fev-05/nao-cabe-reclamacao-discutir-aplicacao-recurso-repetitivo

3 Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do STF dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”

4 Sobre o assunto, vide: QUINTAS, Fábio Lima; GOMES, Luciano Corrêa. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre os Juizados Especiais Cíveis: antecedentes, perspectivas e o controle por meio da reclamação. Revista de Processo, v. 196, p. 433, 2011.

5 O professor Lenio Streck traz oportuna reflexão a respeito sobre a finalidade que a Constituição atribuiu ao STJ em artigo publicado nessa semana em sua coluna na ConJur: Prescrição: Quem é o Guardião da lei ordinária? STJ ou STF?, disponível em https://www.conjur.com.br/2020-fev-13/senso-incomum-prescricao-quem-guardiao-lei-ordinaria-stj-ou-stf

6 Apenas para ilustrar, confiram-se os acórdãos proferidos nas seguintes reclamações (que, não obstante tenham sido julgadas improcedentes, foram devidamente processadas): Rcl 29.484 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 23/4/2019; Rcl 30.505 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJ 6/8/2018.

7 Já tivemos a oportunidade de tratar desse assunto (vocação que a Reclamação pode assumir) no âmbito do STF em artigo publicado nessa coluna (https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/observatorio-constitucional-serve-reclamacao-constitucional-modificar-precedentes ) e, de forma mais analítica, em artigo doutrinário intitulado A reclamação constitucional como veículo de modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, disponível na Revista Brasileira de Direito Constitucional, v. 10, 2018 (http://abdconst.com.br/revista20/reclamacaoFabio.pdf) .

Autores

  • é Editor-Chefe do Observatório da Jurisdição Constitucional. Doutor em Direito Constitucional pela USP e mestre em Direito do Estado pela UnB. Professor, vinculado ao programa de pós-graduação do IDP, e advogado.

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