Opinião

Banco não pode se negar a renegociar dívida de crédito rural

Autor

  • Jaqueline Kolankiewicz

    é advogada civilista e atua na Argos Consultoria Multidisciplinar na área cível. Formada em Direito na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões possui especialização em Gestão de Operações Tributárias e Planejamento Tributário.

15 de fevereiro de 2020, 7h02

O produtor rural que não conseguir honrar com o pagamento da dívida em função da frustração de colheita ocorrida no ano-safra 2005-2012 na sua região, castigada pela seca, possui o direito de renegociar a sua dívida junto a instituição financeira. Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem condenando as instituições financeiras a renovar os contratos das operações rurais de agricultores, nos termos disciplinados pelas resoluções do Banco Central, cujas dívidas estavam sendo executadas judicialmente.

Assim, em consequência de frustração da safra cujo plantio ocorreu no período de 2005-2012, por conta da estiagem, que implicou situação de emergência ou calamidade pública reconhecida por decreto municipal e/ou estadual, bem como preenchidos os requisitos exigidos pelas resoluções emitidas pelo Banco Central, é dever da instituição financeira promover a renegociação de dívida originada de crédito rural.

Neste sentido, a securitização dos financiamentos da atividade rural, com o alongamento dos débitos, é direito que cabe aos produtores rurais e há de ser concedida desde que estejam atendidos os requisitos previstos no texto normativo.

O entendimento dos tribunais superiores tem o condão de garantir a função social do contrato, eis que a produção de alimentos constitui prioridade básica das políticas de governo. Logo, o seu financiamento interessa a toda à sociedade. Ou seja, “a regulação do Estado (intervenção) é rigorosamente necessária e indispensável para a normalidade da oferta e, assim, segurança alimentar”[1].

Em vista a estiagem que atingiu os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná nos anos de 2004 a 2012, o produtor rural que obteve redução ou perdas, e que seu município tenha decretado estado de calamidade pública e emergência, tem o direito de renegociar a sua dívida. Nessa senda, o produtor rural que possui contrato de financiamento agrário tem o direito ao alongamento de sua dívida com a redução de juros.

Fique atento, produtor rural, pois mais de 39 municípios no estado do Rio Grande do Sul decretaram situação de calamidade pública e emergência devido à estiagem no presente ano.

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    é advogada civilista e atua na Argos Consultoria Multidisciplinar na área cível. Formada em Direito na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, possui especialização em Gestão de Operações Tributárias e Planejamento Tributário.

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