Direito de vizinhança

Juiz determina que mulher tenha no máximo cinco animais em casa

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15 de fevereiro de 2020, 9h33

Ainda que não haja lei estabelecendo limite quantitativo para a manutenção de animais em residência, a liberdade não é ilimitada, sofrendo restrições decorrentes do exercício do direito de vizinhança (servidões legais), especialmente pelo uso anormal da propriedade.

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123RFJuiz determina que mulher mantenha no máximo cinco animais em sua casa

Com esse entendimento, o juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível de Santo André, determinou que uma mulher tenha no máximo cinco animais em casa. A ação foi movida por uma vizinha, que se queixou do barulho e do cheiro da casa da ré, que possui inúmeros cachorros e gatos resgatados da rua.

Na sentença, o juiz citou o artigo 1.277, caput, do Código Civil, e afirmou que, "sempre que houver uma interferência prejudicial que atinja a segurança, o sossego e a saúde, decorrente do uso anormal da propriedade, nasce o direito do vizinho de reclamar do outro que cesse a conduta". "A lei não exige culpa nem dolo, bastando o uso nocivo do direito de propriedade", completou.

"No caso dos autos, a ré, embora exerça louvável atividade, fê-lo em local inadequado, na medida em que recolheu e cuidou dos animais em rua estritamente residencial. Se a ré adquiriu o imóvel para essa finalidade, deveria ter adquirido em local afastado, onde os latidos, miados e odores não prejudicassem quem está ao seu redor", disse o magistrado.

Helaehil também citou fotos anexadas aos autos que indicam que a ré teria pelo menos 15 cachorros soltos no quintal, além do depoimento da própria mulher, que admitiu a presença de 12 cães e 17 gatos: "Por melhores que sejam os cuidados empregados pela ré para manter todos em boas condições de saúde e higiene, é inverossímil que tantos cães e gatos juntos não façam barulho excessivo ou produzam odores que não possam ser notados pelos vizinhos".

O juiz concluiu que a ré ofendeu os direitos de vizinhança. "Não se trata de tutelar a sensibilidade excessiva do vizinho, mas de concluir que a interferência causada pela ré vulnerou o limite ordinário de tolerância dos moradores da vizinhança, conforme previsto no artigo 1.277, parágrafo único do Código Civil", disse.

Apesar disso, segundo o magistrado, não seria lícito obrigar a ré a retirar de casa todos os animais, já que outros vizinhos também possuem cães e gatos. Por isso, ele limitou em até cinco animais, somando cachorros e gatos. E negou o pedido de indenização por danos morais por considerar que a ré somente exerceu uma atividade para o bem-estar dos animais.

"Bem verdade que o fez em quantidade e local inadequados, acarretando em incômodos suportados pela autora, entretanto isso não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais", concluiu Helaehil. A autora da ação foi representada pela advogada Silvia Fernandes Chaves.

0033598-49.2011.8.26.0554

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