Intolerância religiosa

Acusada de incitar discriminação contra o candomblé tem condenação mantida

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15 de fevereiro de 2020, 9h36

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação de um ano e três meses de uma mulher acusada de incitar a discriminação contra o candomblé.

Ascom Setur
Réus foram condenados por incitar o ódio contra religião de matriz africana
Ascom Setur

Tanto a mulher como um pastor da Igreja Neopentecostal em Chamas foram enquadrados no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).

Segundo a denúncia do MP, os acusados incitaram fiéis a praticarem atos preconceituosos contra os membros da religião candomblé, que exerciam sua crença na casa Ilê Asê Osun Odenita, que ficava ao lado da igreja, utilizando expressões como “expulsão dos demônios ao lado”, “quebra dos pratos do terreiro ao lado”, “satanás”, “mensageiro de satanás”, o que caracteriza, em tese, o crime de discriminação religiosa.

Segundo os autos, o pai de santo local tentou uma conciliação com os acusados, tendo a ré dito que eles não interromperiam o culto, nem com aquelas atitudes, pois estavam a mando de Deus. Ao analisar a matéria, o juiz Manoel Abrantes entendeu ficou comprovado que os réus discriminaram os membros da religião de matriz africana.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Arnóbio Alves Teodósio apontou que  a conduta da ré, bem como do corréu, ultrapassou os limites do direito à liberdade de culto, na medida em que agiram com discriminação, intimidando e ameaçando os praticantes do Candomblé.

“No caso dos autos, a tipicidade do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 resta evidenciada na modalidade praticar a discriminação ou preconceito de religião, não havendo que se falar em sustentar o que julga vital para a fé salvífica, como afirma a apelante. Ou seja, não se encaixa a conduta denunciada em proselitismo”, destacou.

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0001223-14.2014.815.2003

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