Se não são ilegais, não compete ao Judiciário exercer ingerência sobre os atos do Executivo, para substituí-lo por seus critérios. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), por unanimidade, reformou sentença que permitia a advogados o uso de telefone celular durante audiências de custódia na cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica, zona norte do Rio de Janeiro.
Em 2018, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) editou ofício proibindo o ingresso no presídio de Benfica com celular, máquina fotográfica, tablet ou equipamento com recurso de foto ou imagem.
A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação civil pública contra a norma. De acordo com a OAB, o celular é ferramenta indispensável para o exercício da advocacia no século XXI, e a proibição de seu uso viola prerrogativas. Além disso, a Ordem argumentou que é desigual vetar a utilização dos aparelhos por advogados, mas permitir que membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da magistratura e servidores o façam.
Em sua defesa, o estado do Rio sustentou que a proibição do uso de celulares vale para todos e que a medida busca garantir a segurança do sistema prisional e da sociedade.
Em primeira instância, o juiz permitiu que advogados usassem celular na prisão de Benfica, mas o estado recorreu. O relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, apontou que a proibição não é ilegal, já que é crime ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em presídio (artigos 319-A e 349-A do Código Penal).
Conforme o juiz, o Judiciário não pode interferir em atos legais do Executivo. "Em suma, cabe à autoridade adotar as suas cautelas. Se as adota erradamente, cabe inclusive puni-las. Mas obrigar o estado do Rio de Janeiro a permitir o porte de aparelho celular somente aos advogados nas audiências de custódia realizadas nas unidades do sistema prisional do estado do Rio de Janeiro é ato de vestir a roupa do administrador, pois restrições podem ser feitas, desde que razoáveis e em nome de resolução de problema proporcional. Substituir a medida pela caneta judicial prévia, sem atenção a casos concretos, parece agressão ao sistema de separação de poderes e ao comando do artigo 2º da Lei Maior".
Segundo o magistrado, se portar celular é uma prerrogativa de advogados, esse direito é mitigado em face do interesse público. Caso contrário, advogados poderiam entrar com telefones em presídios em qualquer situação, não só em audiências de custódia.
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Processo 5048520-04.2018.4.02.5101