STF tem maioria contrária

STJ reafirma entendimento de que acórdão confirmatório não interrompe prescrição

Autores

14 de fevereiro de 2020, 18h46

O acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a reprimenda fixada, nos termos descritos no art. 117, IV, do Código Penal.

STJ
Para o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional não deve ser interrompido em caso de confirmação de sentença
STJ

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acatou Habeas Corpus impetrado pelo advogado Thiago Pontarolli em favor de um homem que alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal 1721483-4.

A tese que sustentou a decisão é a de que o dispositivo do CP deve ser interpretado restritivamente. Isto é, só deixa de fluir a prescrição caso haja, de fato, um acórdão condenatório. No entanto, já há maioria no STF com entendimento diverso: a interrupção da prescrição também deve ocorrer em caso de acórdão confirmatório (mais informações, abaixo).

A decisão do órgão colegiado manteve decisão monocrática do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem para decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente.

O réu havia sido condenado a uma pena inferior a um ano de prisão. Após a interposição do recurso de apelação, a justiça estadual manteve a condenação, o que, no entendimento da Corte Especial do STJ, não tem o efeito de interromper a contagem da prescrição.

Entre a análise de agravo em recurso especial interposto pela defesa e a data da publicação do acórdão que manteve condenação imposta na sentença, transcorreram-se mais de três anos. Por causa disso, o colegiado confirmou a decisão monocrática do ministro Schietti e determinou a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição intercorrente.

Mas no STF…
O caso está relacionado à discussão em torno do HC 176.473, no Supremo Tribunal Federal, para fixar tese de que o prazo prescricional deve ser interrompido em caso de confirmação de sentença condenatória. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Por ora, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Cármen Lúcia votaram no sentido de acompanhar o Voto do Ministro Alexandre de Mores, para quem deve haver interrupção da prescrição.

Assim, hoje, já está formada maioria favorável ao entendimento de que "não há que se falar de prescrição se não houver inércia do Estado" e que portanto, a acórdão confirmatório de condenação deve interromper o prazo prescrição.

No STJ, o entendimento é diverso. Essa dualidade desperta um novo debate. O jurista e colunista da ConJur Lenio Streck abordou o tema no artigo Quem é o guardião da lei ordinária? STJ ou STF?. O colunista Aury Lopes Jr. também publicou, nesta sexta-feira (14/2), artigo a respeito. 

Clique aqui para ler o acórdão
HC 550.286/PR

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!