Reflexões Trabalhistas

A prova no processo do trabalho e o dano moral in re ipsa

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14 de fevereiro de 2020, 8h00

Ensinou a todos nós o professor Amauri Mascaro Nascimento que dentre os princípios que regem a prova no processo do trabalho sobressai o princípio da obrigatoriedade da prova.

E este princípio, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, traduz-se, por outras palavras, na expressão "alegar e não provar significa não alegar." O processo é uma sucessão de oportunidades aos litigantes para demonstração dos fatos, a fim de que o juiz diga o direito, pois ao julgador impõe-se o dever de considerar ocorridos os fatos provados e desconsiderar aqueles que não foram objeto de prova satisfatória.

Deste modo, em matéria de prova, atualmente o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, afirma que:

Art. 818. O ônus da prova incumbe

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

  1. – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

 

Desse modo assim se distribui o encargo probatório em nosso processo, aplicando-se a todos os fatos ali envolvidos, exceção feita aos fatos confessados, ou públicos e notórios, que dispensam provas.

É neste passo que se insere a necessidade de provar o cometimento do ato ilícito que teria ofendido o patrimônio imaterial do reclamante, por ofender sua honra, intimidade, imagem, ou vida privada (Constituição Federal, artigo 5º, X), e que, portanto, estaria a justificar o pedido de pagamento de indenização pelo dano causado.

Por outro lado, há que se distinguir a ocorrência de determinado fato dos efeitos que este provoca nas pessoas.

Há situações que sua simples constatação resulta no reconhecimento do dano moral sofrido pela vítima. Assim se dá com a morte de um ente querido, que provoca dor e sofrimento nos familiares, sentimento este que não necessita de prova. De igual modo alguém que é acusado em público da prática de um ato ilícito, sendo falsa a acusação, igualmente não reclama a demonstração da ofensa a sua honra e sua imagem.

Eis aí a figura do dano “in re ipsa”, que significa o dano presumido, tradução que se dá à expressão latina que literalmente significa “da própria coisa”, ou “da coisa em si”, no sentido de que a ocorrência de determinado fato já faz presumir determinado efeito.

Não se acredite, portanto, que no plano do dano moral no processo, esteja o autor liberado de provar sua alegação, quando negado o fato pelo réu, pois sendo fato constitutivo de seu direito será seu o ônus da prova e dele não se desincumbindo ser-lhe-á desfavorável a sentença.

A construção doutrinária e jurisprudencial do “dano in re ipsa”, apenas quer significar que em certos casos uma vez provado o ato ilícito praticado pelo agressor presume-se o dano moral, pois se evidencia a ofensa moral sofrida, como nos exemplos acima mencionados.

Em resumo, no âmbito processual, o reclamante sempre terá de provar a ocorrência do ato ilícito que alega ter sido cometido, salvo quando o reclamado o confessa. Outra coisa é saber se além da prova do cometimento do ato deverá o autor provar a ocorrência do dano imaterial. Em princípio caberá ao reclamante provar o fato e seu efeito, isto é, o dano moral.

Quando, todavia, resultar evidente o prejuízo à imagem, à honra, à vida privada, ou à intimidade da vítima pelo cometimento do ato ilícito, teremos a figura do “dano in re ipsa”, caso em que bastará a prova da ocorrência de fato para ensejar a reparação pelo prejuízo sofrido.

Ao contrário do que se possa pensar a alegação de ter sofrido dano moral não exime do autor do ônus da prova, mas somente não será necessário provar a ocorrência de prejuízo quando este for presumido, em determinadas situações.

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