Reportagem não consultou autor

Motorista que decepou braço de ciclista ganha direito de resposta na Veja

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14 de fevereiro de 2020, 16h16

O direito de resposta possui estatura constitucional, nos termos do artigo 5º, V, da Carta da República, prestigia o direito fundamental à honra e não importa em cerceamento à liberdade de imprensa.

Juíza entendeu que, mesmo sem erro na matéria, revista deveria dar direito de resposta 
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Com esse entendimento, a juíza Lídia Regina Rodrigues Monteira Cabrini, da 3ª Vara Cível do Fórum de Jabaquara, em São Paulo, decidiu dar provimento ao pedido de direito de resposta de um homem citado em uma reportagem. No texto jornalístico — intitulado de "Sinto Mais Pena do que Raiva do Atropelador” —, David Santos Souza, vítima de um acidente de trânsito que lhe decepou o braço em março de 2013, falou sobre o ocorrido.

Na ação, o requerente afirma que o texto induz o leitor erro, pois sugere que ele (requerente) foi o único responsável pelo acidente.

Entre as frases que induziriam o leitor a erro estão: "(…)sinto mais pena do que raiva, com certeza vivo melhor que ele, pois tenho a consciência limpa” e "“David Santos Souza, paulistano de 27 anos, teve o braço decepado por um motorista imprudente em 2013".

Para chegar à decisão, a magistrada se valeu do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 13.188/15, que faz menção a "conteúdo atente, ainda que, por
equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação".

Assim, a sentença não contesta a veracidade do que foi narrado pela reportagem, mas se vale da brecha contida no dispositivo: "A lei 13.188/15 deixa margem para que o direito de resposta seja concedido sem que haja, de forma categórica, incorreção na reportagem".

Portanto, conclui, "as afirmações constantes do texto jornalístico atingem a intimidade do requerente, permitindo o direito de resposta".

Além disso, a magistrada frisou que a publicação não obteve a versão do autor, o que também acabou por ensejar o direito de resposta.

A condenação é para que a revista, no prazo de dez dias, conceda direito de resposta ao requerente, de modo a publicar "em iguais condições e destaque, a manifestação do autor". Em caso de descumprimento, haverá a multa a ser aplicada na fase de execução. A juíza condenou ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Clique aqui para ler a decisão  
1014104-07.2019.8.26.0004

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