Vitória de Pirro

União vai indenizar empregador absolvido cujo depósito já havia sido levantado

Autor

13 de fevereiro de 2020, 16h29

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) já decidiu que é ilegal liberar saque de depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão, pela possibilidade de alteração do comando sentencial. Assim, comprovada a ilegalidade, a União tem a obrigação de indenizar a parte lesada no processo.

John Leech
Ganhou, mas não levou: como o rei Pirro, que venceu guerra mas teve grandes prejuízos, empregador foi absolvido, mas valor depositado em juízo já havia sido levantadoJohn Leech

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou indenização material a ser paga a empregador prejudicado por equívoco de uma juíza trabalhista, que liberou o depósito recursal ao reclamante antes do trânsito em julgado. Como o empregador, no final, saiu vitorioso na ação reclamatória e não pôde receber de volta o valor, será ressarcido pela União.

Nos dois graus da justiça federal, ficou claro que a ação indenizatória ajuizada pelo empregador demandado no juízo trabalhista nada tem a ver com o mérito do julgamento, mas somente com o comando da sentença que autorizou a liberação imediata do depósito recursal. Afinal, segundo o parágrafo 1º do artigo 899 da CLT, "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz"’.

Liberação prematura
A juíza Ingrid Schröder Sliwka, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, disse que o dano material ficou caracterizado, pois a parte reclamada foi impedida de levantar o depósito em razão da "prematura liberação" autorizada pela juíza trabalhista.

"Assim, existindo o necessário nexo de causalidade entre a conduta da União (seu agente) e o resultado lesivo (o autor não conseguiu ser ressarcido do valor levantado, já que não localizados valores a serem bloqueados pelo sistema Bacenjud), e demonstrado que houve o ilícito indenizável (o ato viola disposição expressa de lei e é considerado ilegal na jurisprudência do TRT da 4ª Região), impõe-se o dever de indenizar os danos causados", anotou Ingrid na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
Procedimento comum 5041518-77.2017.4.04.7100/RS

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!