EC 31/2000

STF exclui fundo de combate à pobreza da Bahia do cálculo da dívida com União

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13 de fevereiro de 2020, 20h49

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União deverá ressarcir o governo da Bahia
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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta quinta-feira (13), julgou parcialmente procedente ação cível ordinária para excluir do cálculo da dívida pública da Bahia com a União a receita obtida com o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep).

A União deverá ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.

Os fundos de combate e erradicação da pobreza foram criados pela Emenda Constitucional 31/2000, que acrescentou os artigos 79 a 83 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

O artigo 81 do ADCT permite aos estados aumentar a alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos em até 2%, destinando a diferença exclusivamente ao fundo.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que observou que o fundo visou atender aos objetivos fundamentais da República — construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos.

“A dívida pública, no entanto, passou a absorver recursos que deveriam estar sendo canalizados para as necessidades básicas da população, contrapondo-se a parâmetros constitucionais rígidos ligados à mitigação do sofrimento nacional”, assinalou.

O ministro citou precedentes em que o STF proclamou a impossibilidade de que receitas provenientes do adicional criado pelo ADCT sejam utilizadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do estado.

O Plenário reafirmou, no entanto, que a receita obtida com o fundo deve ser incluída no cálculo do valor mínimo a ser aplicado em saúde e educação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 727

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