Queixa-crime

Imunidade material de vereador não é absoluta, diz TJ-SP

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13 de fevereiro de 2020, 18h45

A imunidade material do vereador não é absoluta e está ligada à circunscrição do município e ao exercício do cargo. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher uma queixa-crime apresentada pelo Secretário Executivo da Polícia Civil, Youssef Abou Chahin, contra o vereador Camilo Cristófaro (PSB), por um discurso configurador de calúnia em sessão da Câmara Municipal de São Paulo.

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Reprodução/FacebookTJ-SP acolheu queixa-crime contra vereador Camilo Cristófaro (PSB)

Consta dos autos que, durante uma sessão legislativa, o vereador teria acusado Chahin de doar um imóvel de sua propriedade para servir de diretório estadual do PSDB em troca da sua nomeação para o cargo de Delegado-Geral da Polícia Civil de São Paulo. Ele ocupou a função entre 2015 e 2018.

Em primeiro grau, a queixa-crime havia sido rejeitada. Chahin recorreu ao TJ-SP, que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito.

“Daí que é certo que a descrição fática constante da inicial, referindo-se, em tese, à ocorrência de ilícito penal contra a honra (calúnia), não carece de justa causa, vez que os fatos narrados em principio tipificam o delito imputado ao querelado, a despeito de ter as declarações do querelado terem sido proferidas no exercício de seu cargo de vereador durante Sessão Ordinária da Câmara Municipal, encontrando-se presente o elemento subjetivo do tipo penal em questão”, afirmou o relator, desembargador Paiva Coutinho.

Segundo o relator, o vereador não apenas expressou sua opinião a respeito de Chahin, mas fez “acusações graves” sem apresentar provas, “evidenciando-se, assim, o dolo exigido a configurar o crime de calúnia”. Para Coutinho, Cristófaro não pode “se eximir de responsabilidade criminal por sua conduta sob a arguição de que estava protegido pela imunidade material que lhe é concedida pelo artigo 29, inciso VIII, da Constituição, pois tais opiniões e palavras não abrangem certamente uma grave acusação contra terceiro”.

Coutinho afirmou ainda que a conduta de Cristófaro foi “além de suas prerrogativas funcionais”. Isso porque, conforme o desembargador, as declarações do parlamentar sobre Chahin não têm relação alguma com o exercício de sua função na Câmara Municipal, e “foram prestadas com inequívoco animus narrandi, pois, a princípio, está demonstrado que o querelado extrapolou nas atribuições atinentes ao cargo exercido”.

Portanto, o TJ-SP concluiu estar presente a justa causa para o recebimento da queixa-crime e a instauração da ação penal para apurar o crime de calúnia. “Não há que falar em inépcia da denúncia, sendo certo que a ausência ou não de dolo é objeto de mérito e deverá, por consequência, ser verificado ao longo da instrução penal”, disse Coutinho. A decisão foi por unanimidade.

Youssef Abou Chahin é representado pelos advogados Celso Vilardi, Luciano Quintanilha de Almeida e Fernando Calix, do escritório Vilardi Advogados.

1000798-61.2018.8.26.0050

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