Em caráter liminar

Desembargador nega redução de pedágio no sistema Anchieta-Imigrantes

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13 de fevereiro de 2020, 19h10

Ecovias
Sistema Anchieta-Imigrantes, que liga capital paulista à Baixada Santista
Ecovias/Divulgação

A análise de redução proporcional da tarifa do pedágio deve ser realizada de forma abrangente, levando-se em consideração todos os critérios fixados no contrato de concessão para o arbitramento da referida tarifa e o eventual impacto econômico financeiro que esta diminuição acarretaria nas operações da concessionária.

Com base nesse entendimento, o desembargador Camargo Pereira, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido do Ministério Público e do Procon de Santos para reduzir em 60% o valor do pedágio no sistema Anchieta-Imigrantes, que liga São Paulo à Baixada Santista, durante a operação subida 2×8.

Nessa operação, implantada pela concessionária há mais de dez anos, os motoristas que vão ao litoral só podem trafegar pela pista sul da rodovia Anchieta, enquanto os carros que voltam à capital podem usar as duas pistas da rodovia dos Imigrantes, além da pista norte da Anchieta. Para o MP e o Procon, os direitos dos usuários do serviço público estariam sendo "demasiadamente violados".

Outro argumento dos autores da ação é de que a diminuição de pistas para quem vai ao litoral paulista configura perda na qualidade do serviço prestado pela concessionária (nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor), o que justificaria o desconto no pedágio, que passaria de R$ 27,70 para R$ 10,96. Em primeiro grau, a liminar foi negada e o entendimento foi mantido por Camargo Pereira.

O relator não vislumbrou nos autos a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor. Portanto, não estariam presentes os requisitos necessários para concessão da liminar. "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final", afirmou.

"No caso concreto, em que pese a relevância e o entendimento dos agravantes, ainda que em uma análise de cognição sumária, entendo não ser o caso de se deferir a liminar na forma pretendida. Isso porque, como bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau, deve-se levar em consideração os critérios fixados no contrato de concessão e o fato da operação (2×8) ser utilizada há pelo menos dez anos", concluiu o desembargador.

2018016-70.2020.8.26.0000

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