Fatores naturais

Advogados apontam obrigações legais de condomínios com garagens inundadas

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12 de fevereiro de 2020, 21h23

Garagens de prédios alagadas e donos de automóveis inconsoláveis foram cenas relativamente comuns em São Paulo nesta semana de fortes chuvas e inundações. A ConJur consultou especialistas para saber quais as obrigações legais de condomínios que tiveram suas garagens alagadas.

Fernando Santos/Arquivo Pessoal
Imagens de uma Lamborghini em uma garagem alagada viralizaram nas redes
Fernando Santos/Arquivo Pessoal

O advogado Adonilson Franco, presidente da Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais, explica que existem danos e consequentes prejuízos que são causados pela ação humana e outros por fatores naturais.

“Aqueles primeiros (ação humana) podem ser indenizáveis se se conseguir comprovar a culpa do agente ou, em alguns casos, até mesmo quando inexistente culpa. Aqui estamos cogitando no campo da culpa da qual resulta responsabilidade objetiva ou subjetiva, que não cabe aqui aprofundar. Esses últimos (fatos da natureza), não são indenizáveis, de acordo com o Código Civil”, explica.

Franco afirma que existem coberturas de seguro que podem ressarcir danos causados tanto pela ação humana como na natureza, mas “mesmos os fatos da natureza não cobertos por seguro podem impor responsabilidade ao condomínio ou mesmo ao síndico”, argumenta.

“Suponha-se que os condôminos tenham se reunido em assembleia para deliberar e votar sobre a construção de comporta ou necessidade de manutenção daquelas existentes ou mesmo substituição das existentes por outras mais resistentes ou mais altas. Ou, então, contratação de cobertura de seguro condominial incluindo os veículos nas garagens. Ou, ainda, instalação de bombas de sucção quando o caso. E isso não tenha sido implementado a tempo. De quem é a responsabilidade nesse caso? Em princípio, da administração do condomínio ou, sendo o caso, do síndico”, explica.

Ele lembra que, se for o caso, o síndico pode responder pelo fato de ter cobrado a adequação de uma obra mal feita ou de um projeto mal dimensionado.

Especialista em Direito Condominial, Fábio Jogo reitera a responsabilidade do síndico. “Nos termos do artigo 1.348, V, do Código Civil, o síndico é responsável por zelar pela conservação das partes comuns do condomínio como a garagem”, diz.

Ele também aponta que, caso seja prevista em convenção coletiva, o condomínio pode responder pelos danos causados em suas dependências.

Em um cenário mais comum, o especialista enxerga que, em casos como o das fortes chuvas que se abateram sobre a capital paulista nesta semana, o condomínio responderá pelos danos apenas nos casos em que ficar comprovada a sua culpa. “Como por exemplo, por entupimento no sistema de escoamento da água ocasionado por sujeiras devida a falta de limpeza, ou em caso do não acionamento das bombas de sucção por falta de manutenção”, explica.

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