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TRF-4 decide que trabalhador pode produzir provas durante processo no INSS

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11 de fevereiro de 2020, 21h04

O colegiado da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a ação previdenciária de um soldador de Venâncio Aires (RS) contra o INSS voltasse integralmente ao andamento regular para análise de pedido de aposentadoria por tempo especial.

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Relator alterou o entendimento do juízo de 1ª instância e determinou que pedido de aposentadoria voltasse a ser analisado
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O relator do caso, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, reformou entendimento da 1ª instância que decidiu pela extinção de parte do processo sem resolução por não ter sido apresentada a documentação comprobatória da especialidade de determinado período.

Segundo o magistrado, é admissível a produção de provas durante o processo.

O autor da ação é um trabalhador de 59 anos que ajuizou a ação após ter o pedido de aposentadoria protocolado junto ao INSS negado administrativamente. Conforme o autor, o instituto não tentou atestar o tempo de serviço especial realizado por ele.

Durante a análise do caso, a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) decidiu extinguir parte do pedido sem resolução de mérito, anulando o tempo especial de 57 meses trabalhado como mecânico de manutenção em fundição e soldador em indústria de móveis por ausência de provas.

O juízo de 1º grau orientou a sequência da ação apenas pelos períodos de exposição a agentes nocivos em outras empresas, os quais apresentavam comprovação.

Ao apresentar o recurso, o trabalhador alegou que caberia ao INSS avisar ao trabalhador que seria necessário apresentar documentação específica para comprovar o serviço em função especial.

O relator alterou a decisão considerando que, em caso de necessidade de novas provas, o juiz de primeiro grau deve requisitar produção probatória durante a instrução processual. “Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, será possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida”, finalizou. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

5003662-34.2020.4.04.0000

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