Danos morais

TJ-SP reforma sentença e isenta Record de indenizar Suzane Richthofen em R$ 30 mil

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11 de fevereiro de 2020, 19h30

A reportagem jornalística, quando envolve fatos de interesse público, não deve ser condicionada à prévia autorização de todos aqueles que estejam envolvidos, de maneira positiva ou negativa, nos fatos noticiados. O que o ordenamento não permite é que a empresa jornalística extrapole o seu direito de informar, prejudicando de uma maneira desproporcional os direitos da personalidade dos envolvidos.

TJ-SP isentou a Record de indenizar Suzane por reportagem sobre 10 anos do crime

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou a Record de pagar indenização a Suzane von Richthofen por ter produzido uma reportagem sobre os dez anos do assassinato dos pais dela.

Suzane foi condenada a 39 anos e 6 meses de prisão por ter planejado o crime e está presa desde 2002. Ela questionou na Justiça o uso indevido de sua imagem, além do "caráter sensacionalista" da reportagem.

Em primeira instância, a Record havia sido condenada a se abster de veicular imagens de Suzane dentro do presídio sem autorização, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Porém, a sentença foi reformada, por unanimidade, pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, não houve abuso por parte da Record.

"Da análise dos conteúdos apresentados, não é possível constatar abusos, não tendo a ré se desbordado do seu direito de informar, constitucionalmente assegurado", afirmou.

Gavazza citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe "natural interesse público" em crimes, como o caso de Suzane, que teve grande repercussão nacional. 

O relator afastou a tese da defesa de que Suzane teria direito ao esquecimento. Isso porque, segundo Gavazza, a medida cabe aos condenados que cumpriram integralmente suas penas, o que não é o caso dos autos.

Para o desembargador, a reportagem da Record não teve o propósito de ofender ou macular a honra de Suzane. "No tocante à suposta violação do seu direito de imagem, em virtude das imagens publicadas, sem autorização, não se pode olvidar que as mesmas serviram de ilustração para as matérias que eram de interesse geral, sendo que as notícias foram veiculadas sob um enfoque meramente informativo."

"O direito à imagem não é absoluto e pode ser flexibilizado quando houver conflito com outros interesses sociais também assegurados constitucionalmente", completou. 

Gavazza concluiu que não houve violação à moral de Suzane que justifique a indenização por danos morais: "No que consistiria a reputação ou a dignidade de alguém que se alia a terceiros para dar cabo da vida de quem a trouxe ao mundo? A meu ver estaria em parte alguma. Assim sendo, se não há reputação ou dignidade, não haverá moral do ponto de vista da responsabilidade civil".

No voto, o desembargador também citou o ditado popular "quem fala a verdade não merece castigo" e afirmou que Suzane não pode ser beneficiada com a indenização por uma reportagem que não existiria se ela não tivesse participado da morte de seus pais.

Para Gavazza, Suzane "não poderia se prevalecer de sua própria torpeza para obter um benefício ou vantagem qualquer".

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0009337-53.2013.8.26.0100

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