Vício de iniciativa

TJ-SP anula lei estadual que previa remição da pena por meio de leitura

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11 de fevereiro de 2020, 12h11

Viola a competência privativa da União a lei estadual que cria uma modalidade de remição da pena. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 16.648/2018, que institui nos presídios paulistas a possibilidade de remição da pena de presos que leiam ao menos um livro por mês.

Luzineide Ribeiro
TJ-SP anulou lei estadual que previa remição da pena por meio da leitura

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa. A decisão no Órgão Especial se deu por unanimidade. 

"Não se está a criticar o instituto da remição da pena pela leitura, mas a discutir se o ente federativo (Estado) poderia (ou não) criá-lo e regulamentá-lo, por veículo legislativo próprio. A norma jurídica em tela tem por assunto-chave a remição da pena, instituto pertencente às searas do direito penal e do direito processual penal (execução penal)", disse o relator, desembargador Beretta da Silveira, que completou: "A definição e regulamentação desse instituto somente poderia dar-se por meio de lei federal".

O desembargador também afirmou que houve "flagrante invasão da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo”. A lei impugnada é de iniciativa parlamentar e, segundo Beretta da Silveira, “não apenas determinou a criação de novo órgão administrativo na unidade carcerária, mas também lhe atribuiu funções específicas no controle e avaliação das atividades de leitura e correção das resenhas a serem ulteriormente apresentadas pelos presos", o que só pode ser feito por iniciativa do Executivo.

Neste caso, conforme o relator, houve violação aos artigos 24, § 2º, e 47, inciso XIX, alínea a, da Constituição do Estado – e, por reflexo, violação aos artigos 61, § 1º, inciso II, e 84, inciso VI, ambos da Constituição da República. 

2182765-41.2019.8.26.0000

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