Má-fé

Utilizar atestado para ludibriar empregador valida justa causa, decide juíza

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10 de fevereiro de 2020, 18h11

Utilizar do atestado médico para ludibriar o empregador, se beneficiando de folgas, consiste em falta grave, podendo gerar demissão por justa causa. 

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Funcionário organizou festa durante afastamento médico e convidou colegas

Foi com base nesse entendimento que a juíza Eunice Fernandes de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, validou a demissão de um empregado que organizou uma festa durante seu afastamento médico. A determinação é do dia 19 de dezembro.

"Ao apresentar o atestado médico, espera-se que o empregado esteja afastado de suas atividades laborais para se recuperar, de repouso, para que possa, o mais rápido possível, retornar para sua fonte de sustento, que é o trabalho", afirma a decisão. 

A juíza também argumentou que "o atestado médico não é uma espécie de 'curinga' que dá ao trabalhador a liberdade de receber sem trabalhar e, ao mesmo tempo, praticar inúmeras outras atividades no horário em que deveria estar trabalhando". 

O homem, que buscava reverter a demissão, enviou mensagens a colegas de trabalho convidando para uma festa que ele mesmo organizou e, posteriormente, compartilhou vídeos feitos durante a comemoração.

Por isso, de acordo com os autos, ficou comprovado que o funcionário estava em pleno gozo físico durante o período de afastamento. 

Para a magistrada, "a gravidade da conduta do reclamante se exacerba em razão dos vários vídeos enviados, via WhatsApp, durante a ausência justificada por atestado médico, na medida em que outros empregados tiveram ciência do fato, o que ensejou sanção disciplinar mais enérgica da reclamada, em exercício de face pedagógica do poder diretivo do empreendedor". 

A defesa da empresa foi feita pelos advogados Artêmio Picanço e Victor Picanço. "Diferentemente do que foi exposto na ação, o empregado estava plenamente apto ao exercício das funções, além de ter plenas capacidades motoras para locomoção. Por ter agido de má-fé, nada mais justo que o funcionário seja demitido", diz a defesa. 

Clique aqui para ler a decisão
0010804-19.2019.5.18.0007

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