Fiel depositário

STJ vai decidir sobre guarda de veículo apreendido usado em crime ambiental

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10 de fevereiro de 2020, 9h33

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a administração pública pode manter retido o veículo usado para cometer infração ambiental ou se o infrator tem o direito de ficar com ele, como fiel depositário, até a resolução do caso na área administrativa.

Antônio Cruz/ABr
Antônio Cruz/ABr

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

A questão a ser submetida a julgamento é a seguinte: "Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto 6.514/2008, artigo 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da administração pública".

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a questão a ser julgada é eminentemente de direito: se compete à administração — e não ao Poder Judiciário — deliberar sobre a devolução dos instrumentos de crime ambiental à parte infratora, enquanto se aguarda decisão administrativa definitiva sobre o auto de infração e o termo de apreensão.

"Dessa questão decorre a discussão acerca da necessidade ou não de comprovação de uso reiterado do veículo na prática da infração ambiental para fins de manutenção do veículo apreendido em poder da administração pública até o julgamento do processo administrativo", acrescentou.

O ministro observou que, quando os processos que tratam desse tema chegam ao STJ, muitas vezes ocorreu a perda de objeto do recurso especial, por já ter sido julgado o processo administrativo relativo à apreensão do veículo. No entanto, segundo ele, tal circunstância "não impede o julgamento em abstrato da questão repetitiva e sua aplicação ao caso concreto". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.805.706
REsp 1.814.947

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