Julgamento não unânime

Técnica de julgamento ampliado também se aplica a mandado de segurança

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10 de fevereiro de 2020, 12h43

A técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do CPC de 2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação originada de mandado de segurança. A decisão é do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Para o TRF-2, o artigo 942 do CPC/2015 não atingiria os mandados de segurança, por isso não deveria ser aplicado ao caso o julgamento ampliado. Porém, o ministro Og Fernandes concluiu que a decisão contraria entendimento do STJ.

O ministro explicou que a técnica deve ser adotada de ofício pelo órgão julgador, não havendo a necessidade de que a parte interessada a suscite. Caso isso não ocorra, pode a parte opor embargos declaratórios.

Og Fernandes afirmou também que a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante sua origem ter sido em mandado de segurança.

"Isso porque o CPC dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (artigo 942, parágrafos 3º e 4º). Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção de seu objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente", concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TRF-2. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.837.582

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