"Abominável armação"

Homem que inseriu droga em carro de terceiro deve pagar indenização

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10 de fevereiro de 2020, 12h57

Dada a ardilosa conduta do réu, supostamente justificada por acusações infundadas, que geraram danos de gravidade gigantesca, bem como, demonstrado que este não se arrependeu de sua conduta, cabendo ao seu comparsa a confissão sobre os fatos, o valor da indenização pode ser fixado em padrões elevados.

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TheDigitalWay/PixabayHomem que plantou cocaína no carro de outra pessoa deverá indenizar a vítima

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 250 mil, por ter "plantado" drogas no carro de outro homem, que passou 100 dias preso em razão desse fato. Por unanimidade, o TJ-SP negou recurso do réu e manteve a sentença de primeiro grau.

De acordo com o relator, desembargador Penna Machado, "não se verifica qualquer exagero no valor da indenização aplicada, dado o grau de reprobabilidade da conduta, não cabendo a sua mitigação, mesmo ante a suposta condição econômica do réu".

Consta dos autos que o réu contratou uma pessoa para colocar cocaína no carro de outro homem. O réu, então, chamou a polícia e a vítima passou 100 dias presa indevidamente. O caso foi descoberto após a confissão espontânea da pessoa contratada para "plantar" a droga.

A justificativa do réu foi que a vítima teria praticado assédio sexual contra sua esposa. O fato, no entanto, não ficou comprovado, segundo o relator. No voto, ele destacou que a esposa do réu sequer foi chamada a prestar depoimento, o que seria "realmente imprescindível" para esclarecer os fatos. Dessa forma, a reconvenção proposta pelo réu foi rejeitada.

O TJ-SP também descartou reduzir a indenização fixada em primeira instância. Isso porque, segundo Machado, "a trama só foi desvendada em virtude do arrependimento de seu comparsa junto ao Juízo Criminal da Comarca de Origem, o que leva a crer que, se dependesse do próprio apelante, o autor estaria até hoje enclausurado pela prática de tráfico de entorpecentes".

O desembargador chamou de "engendrada e abominável armação" feita pelo réu. "Tais fatos por si só demonstram o grau e extensão do dano sofrido pelo autor, bem como, o desvalor social e a nocividade do réu, fatos que não podem passar despercebidos no arbitramento do valor da condenação", completou.

Ele também citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça que manteve indenização de R$ 50 mil a uma pessoa que prestou falsas informações à polícia e levou à prisão indevida de outra pessoa pelo crime de receptação. Na ocasião, a vítima passou cinco dias na cadeia. Já no caso em questão, foram mais de três meses de prisão, o que justifica uma indenização elevada, segundo Penna Machado.

"Deve ser observado que a condenação supra se deu em caso de prisão por período de cinco dias, em função da suposta prática de crime de receptação. Ora, se na situação acima se arbitrou o valor da condenação por danos morais na quantia de R$ 50 mil, o valor arbitrado nestes autos se mostra coerente, tendo em vista que a prisão do autor durou 20 vezes mais do que a do paradigma, bem como, a acusação realizada se deu por crime muito mais grave, com pena muito mais severa, e equiparado a crime hediondo, do qual as repercussões são muito mais nefastas do que o crime de receptação", concluiu.

1000122-10.2017.8.26.0516

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