Em caráter liminar

Desembargador do TJ-SP autoriza prefeitura a pintar ciclofaixas de azul

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10 de fevereiro de 2020, 19h57

O desembargador Souza Nery, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cassou liminar de primeiro grau e autorizou a Prefeitura de São Bernardo do Campo a pintar as ciclofaixas e ciclovias da cidade na cor azul. 

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ReproduçãoDesembargador autorizou prefeitura a pintar ciclovias e ciclofaixas de azul

O projeto da prefeitura foi questionado na Justiça por um vereador do PT. Isso porque, o prefeito de São Bernardo do Campo é do PSDB, partido que é conhecido pelo uso da cor azul.

O parlamentar questionou um possível caráter político ao escolher o azul para  preencher as ciclofaixas e ciclovias, além de apontar violação ao artigo 336, do Código de Transito Brasileiro, que prevê a cor vermelha para a demarcação de ciclovias ou ciclofaixas.

Em primeira instância, foi concedida uma liminar para suspender as pinturas até o julgamento do mérito da ação civil pública. A decisão foi reformada, de forma monocrática, pelo relator, desembargador Souza Nery. Para ele, nenhuma pessoa ou entidade pode se apropriar de determinadas cores.

"As cores, um fenômeno da natureza, não podem ser objeto de apropriação (…) Assim, à primeira vista, não me parece que a utilização da cor azul, que é a cor do mar, do firmamento, a que representa a FAB Força Aérea Brasileira, e que é amplamente utilizada no quotidiano das pessoas, tenha o condão de identificar, sem margem para dúvida, a pessoa do requerido", disse.

Segundo Nery, o que a lei proíbe é a promoção pessoal do agente público, realizada com indicações e detalhes capazes de vincular, de forma precisa e direta, certa obra à pessoa do gestor público, mediante a indicação de nomes, símbolos ou imagens: "Isso, à toda evidência, não ocorre no caso presente".

"A ação impugnada, de utilização da cor azul, ao invés de espalhar-se por toda a administração municipal, limitou-se à sinalização de ciclofaixas em que há compartilhamento com pedestres e com pessoas com deficiência. Há, inclusive, justificativa técnica para a ação da municipalidade. Por isso, entendo seja o caso de atribuir ao presente agravo o efeito suspensivo tal como pretendido pelo agravante", concluiu.

2014763-74.2020.8.26.0000

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