Danos morais

TJ-SC condena Estado a indenizar mãe de preso que cometeu suicídio em delegacia

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9 de fevereiro de 2020, 9h02

Diante da aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, haverá sempre, por consequência, o dever de indenizar quando constatada uma conduta que gere um dano, independentemente de se examinar a culpa do agente, da qual o réu só se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense ao condenar o estado de Santa Catarina a indenizar uma mãe cujo filho cometeu suicídio no interior da cela de uma delegacia. O TJ-SC aceitou parcialmente o recurso do estado e diminuiu a indenização de R$ 40 mil para R$ 25 mil.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, afirmou ser "incomensurável a dor de uma mãe que perde um filho". Porém, levou o argumento estatal em consideração para justificar a redução da indenização: "Algumas peculiaridades do caso concreto merecem ser sopesadas".

O relator citou o depoimento da própria mãe que, entre outros fatos, revelou que o relacionamento com o filho sempre foi conflituoso por seu envolvimento com drogas, que adquiria mediante pequenos furtos no lar, já que nunca se dedicou ao trabalho oficial. Seu voto, para fixar o dano moral em R$ 25 mil, foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Processo 0322244-28.2016.8.24.0038 

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