Opinião

Acordo de transação tributária — entenda a sistemática imposta pela PGFN

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9 de fevereiro de 2020, 6h30

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no final do ano passado a Portaria 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a administração tributária federal e os contribuintes com débitos junto à União que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas pela regulamentação.

Com o foco de buscar a recuperação de créditos fiscais tidos como perdidos, ou de alto custo para recuperação, a transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

São três as modalidades de transação trazidas pela Portaria PGFN: (1) por adesão; (2) por proposta individual do contribuinte; e (3) por proposta individual da PGFN.

Ressalte-se que está vedada pela regulamentação a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e penais. Logo, são elegíveis a um acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios objetivos fixados pela PGFN, que serão abaixo analisados.

Acordo de transação por adesão
Tal opção somente estará disponível mediante a publicação de edital, a ser divulgado no site da PGFN (www.pgfn.gov.br), no qual o órgão notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.

O primeiro edital já foi divulgado pela PGFN e o prazo para sua adesão se encerra em 28 de fevereiro de 2020.

São elegíveis para adesão à proposta sujeita a aprovação da PGFN, neste primeiro edital, os débitos inscritos em dívida ativa até a data de adesão, inclusive os débitos provenientes de parcelamentos em andamento ou rescindidos, em discussão judicial ou já em fase de execução fiscal ajuizada, de devedores cujo valor consolidado inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. Este limite de R$ 15 milhões deverá ser considerado separadamente para débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive a contribuição previdenciária sobre receita bruta, modalidade facultada apenas a algumas atividades.

Há modalidades para adesão, previstas neste edital, inclusive para empresas sujeitas ao Simples Nacional e pessoas físicas cujo CPF conste como já falecidas.

Como regra geral, exige-se um pagamento inicial de 5% do montante integral da dívida, dividido em cinco prestações, e aplica-se um desconto sobre o restante, que decresce conforme aumenta a quantidade de parcelas propostas à PGFN.

Contribuintes que já tenham rescindido parcelamento anteriormente ou que queiram incluir débitos com parcelamento em andamento, ficam sujeito a uma entrada de 10%. Já os descontos não poderão afetar os valores do tributo principal devidos, mas apenas multa, juros e encargos.

Acordo de transação individual proposto pelo devedor
Modalidade acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e a determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o plano de recuperação fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O plano deverá conter as informações exigidas no artigo 36 da Portaria PGFN 11.956/2019.

Acordo de transação individual proposto pela PGFN
Neste caso, a PGFN notificará com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no artigo 36 da Portaria PGFN 11.956/2019.

Consequências do acordo com a PGFN
A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da lista de devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados — com devido pagamento pelo contribuinte dos emolumentos cartorários — e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas viabiliza que o contribuinte retome sua atividade produtiva normalmente.

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