Direito à Saúde

Estado deve fornecer medicamentos para portador de calvície, decide TJ-PB

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8 de fevereiro de 2020, 10h16

A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que promovam o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

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TJ-PB decidiu que mulher com calvície tem direito a receber medicamentos de graça 
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Foi com base nesse entendimento que a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou que o Estado deve fornecer gratuitamente medicamentos para uma mulher portadora de alopécia androgenética, que causa calvície precoce.

A decisão foi tomada com base em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a tese, o poder público tem o dever de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes três requisitos. 

São eles: comprovação médica da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento em questão, assim como demonstração de que somente o fármaco solicitado é eficiente para tratar a doença; incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do medicamento; existência de registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao analisar o mérito, o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, relator do caso, disse que restou comprovada a imprescindibilidade do uso contínuo da medicação prescrita.

"A demanda tem por finalidade assegurar o direito fundamental à vida de uma pessoa que se encontra acometida de uma doença cuja gravidade é evidente e que não possui condições financeiras para custeá-la", afirma o relator. 

Nas contrarrazões, o Estado solicitou que a mulher renove semestralmente o laudo médico, justificando a necessidade de que o tratamento tenha continuidade. 

O pedido da Admnistração foi acolhido. Segundo o relator, "mostra-se razoável a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente, consoante entendimento firmado por esta Corte em outras ocasiões".

0804217-35.2018.815.0000

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