Direito à Saúde

Veículo que viabiliza tratamento médico não pode ser penhorado, diz TJ-SP

Autor

8 de fevereiro de 2020, 9h38

Ainda que um bem não se enquadre no rol de propriedades impenhoráveis, a constrição sobre ele deve ser afastada quando verificada a essencialidade do objeto para a subsistência do devedor. 

Dollar Photo Club
Impenhorável: homem utiliza veículo para viabilizar seu tratamento médico
Dollar Photo Club

Foi com base nesse entendimento que a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que veículos utilizados para viabilizar tratamentos clínicos não podem ser penhorados.

Segundo a desembargadora Sandra Galhardo Esteves, relatora do caso, "em situações específicas, a Jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol de bens impenhoráveis (…). No presente caso, a hipótese dos autos se enquadra na situação excepcional acima referenciada". 

O processo envolve um homem acometido por insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e trombose venosa profunda. Devido à sua condição médica, ele frequentemente utiliza o carro para se dirigir ao hospital, que fica a cerca de 10 km de distância de sua residência. 

"Resta evidenciada, portanto, a essencialidade da utilização do bem como meio de transporte para fins de garantia da manutenção da subsistência do agravante, a utilizar o reconhecimento excepcional de sua impenhorabilidade. Até porque, por outro lado, não parece razoável admitir a expropriação do referido bem para a satisfação do crédito executado em evidente sacrifício ao tratamento médico a que está submetido o recorrente", prossegue a relatora. 

Ainda de acordo com ela, "não se descuida de que a execução se desenvolve em favor do credor, mas resta evidente que o direito ao recebimento desse crédito não pode consistir em colocar o devedor em situação degradante, ou dele subtrair o mínimo necessário à manutenção de sua subsistência".

A defesa foi feita por Luis Borrozzino e Amanda Valentin, do Miglioli e Bianchi Advogados. 

2043584-25.2019.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!