Opinião

Para evitar eleições indiretas, é preciso fixar prazo para ações eleitorais

Autor

  • Ademar Aparecido da Costa Filho

    é advogado sócio de AVSN – Advogados Associados mestrando em Constituição e Democracia pela Universidade de Brasília e membro do Grupo de Pesquisa Retórica Argumentação e Juridicidades (GPRAJ).

8 de fevereiro de 2020, 6h31

Estima-se que 2020 será o ano com maior número de candidatos desde a reabertura democrática de 1988. O crescente interesse pela política, o surgimento de movimentos organizados em torno dos temas de interesse geral (como saúde, educação, economia etc.) e o fim das coligações partidárias em eleições decididas pelo critério proporcional (eleições para vereadores) dão o ritmo das eleições que estão por vir.

Contudo, para além das eleições ordinárias, são esperadas outras eleições decorrentes das nulidades de votação relativas à eleição de 2016, a primeira atingida pela Lei 13.165/2015, que modificou o artigo 224 do Código Eleitoral para priorizar eleições diretas nos municípios e estados, ressalvando as eleições indiretas para hipóteses de vacância que ocorram no último semestre do mandato (no caso, 2020).

São muitos os problemas que surgem de eleições indiretas. Isso porque a regra de decisão ordinária para eleições está disposta nos artigos 1º e 14º da Constituição, pelos quais “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” e “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei”.

Nesta linha, a atual redação do artigo 224, parágrafos 3º e 4º, do Código Eleitoral, está alinhada aos preceitos da participação política direta pelos cidadãos, além de abrir, por outro lado, o caminho para realização de eleições suplementares diretas, nos casos em que o Tribunal Superior Eleitoral acolhe as mais diversas nulidades eleitorais[1].

A legitimidade do mandato popular foi preocupação central do constituinte de 1988, que fixou como atributos do voto ser universal, direto, secreto e de igual valor para todos. Indo além, o mesmo constituinte buscou resguardar valores da soberania, do pluralismo partidário e da moralidade no exercício do mandato.

Os problemas de eleições indiretas residem na possível derrogação destes atributos do voto, em situação totalmente anômala.

Como reiteradamente explorado, o Congresso Nacional, Assembleia Legislativas e Câmaras de Vereadores não guardam a real simetria entre os eleitos e os eleitores, o que leva a uma super-representação de alguns em detrimento de uma sub-representação de outros.

Veja-se: em eventual eleição indireta para Presidência da República, o voto dos eleitores de São Paulo, Minas Gerais e Rio teriam valor menor que os votos dos eleitores do Amapá, Rondônia e Sergipe, por exemplo. No caso dos municípios, somente serão representados pelos vereadores aqueles cidadãos que votaram em candidatos e legendas efetivamente eleitos/representadas.

Outrossim, há aparente contrariedade entre as disposições ordinárias de votação nos parlamentos, onde predomina as votações abertas, com o sistema de votação secreto disposto constitucionalmente para escolha de mandatários. Este tema foi intensamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.057, quando se ponderou sobre a necessária publicidade da atuação parlamentar — especialmente num contexto como a escolha de um presidente da República — e sobre os benefícios que o sigilo do voto traria mesmo para a votação indireta. O sigilo voto se consubstancia na autêntica expressão da vontade popular, na exata medida em que desestimula a corrupção e permite a livre expressão no escrutínio. Contudo, precisaria saber se estes mesmos valores podem ser recolocados para eleições indiretas.

Eventuais eleições indiretas atentariam também à universidade do voto. Entre os anos de 2016 e 2018, segundo estatísticas do TSE[2], o eleitorado sofreu expressiva expansão com ingresso de mais de 2 milhões de novas inscrições, pessoas que não votaram nas eleições de 2016 e que não delegaram sua parcela do Poder Político a nenhum mandatário que componha as câmaras municipais.

Transladando o prisma do eleitor para o candidato, o STF decidiu a ADI 1.057 e o RE 843.455, fixando a teste de que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades também devem ser observadas em eventual eleição indireta, de modo que eventual candidato em eleições indiretas deverá sair de um dos partidos políticos existentes, cumprindo com as condições de elegibilidade e não incidir em nenhuma inelegibilidade (LC 64/90).

Portanto, o déficit democrático que pode surgir de uma eleição indireta[3] leva a uma proposta, qual seja, a necessidade de se fixar um prazo máximo para que ações eleitorais estejam julgadas de forma definitiva pela Justiça Eleitoral, a quem cumpre zelar pela estabilidade democrática e certeza da correta outorga dos mandatos.

[1] A nulidade dos votos para fins eleitorais são aquelas declaradas com fundamento nas disposições do Código Eleitoral, em especial com fundamento nos artigos de 219 a 223, e nas Leis das Eleições e Lei de Inelegibilidade, nas quais estão tipificadas as condutas de abuso do poder (político, econômico e dos meios de comunicação), fraude, corrupção eleitoral, utilização de recursos não contabilizados e condutas vedadas aos agentes públicos.

[2] Disponíveis em http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais

[3] Interessante observar que o STF, por ocasião do julgamento da ADI 4.650, relator ministro Luiz Fux, abriu o caminho para que a ausência de lei específica seja suprida pela atuação normativa do TSE ou mesmo do STF, como se infere da própria ementa do julgado: “A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. (…) Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei.”.

Autores

  • Brave

    é graduado pela USP, mestrando em Constituição e Democracia pela Universidade de Brasília (Unb), membro do Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades – GPRAJ, advogado, sócio de MJ Alves e Burle – Advogados e Consultores.

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