Radinho de pilha

Reincidência habitual impede insignificância em caso de furto

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7 de fevereiro de 2020, 11h13

A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. O entendimento foi aplicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao negar pedido de liminar para absolver um servente condenado pelo furto de um rádio.

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Sem bagatela: furto do rádio foi cotejado com conduta precedente do autor Divulgação

"O paciente, segundo consta do acórdão, ostentava oito condenações transitadas em julgado. Somam-se a isso as informações do documento no qual se destacou que, afora aquela passagem, o paciente, nos últimos 12 meses, havia tido seis procedimentos policiais", comentou o presidente do STJ ao afirmar que as circunstâncias justificam a negativa do pedido.

Conforme a denúncia, o servente entrou em uma loja mostrando interesse em comprar chinelos e dizendo ao vendedor que pagaria com cartão. No momento em que o vendedor foi buscar a máquina de cartão, ele se aproveitou e furtou um rádio que estava exposto à venda.  

No Habeas Corpus, a defesa alegou que o dano material causado foi mínimo, justificando, no caso, a aplicação do princípio da significância. Em primeira instância, o juiz não atendeu o pedido, por levar em conta os antecedentes criminais desabonadores.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal utiliza quatro critérios para justificar a aplicação do princípio — mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica — e que esses requisitos não foram preenchidos no caso.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJ-MS acertou ao não aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista o histórico de reincidência do servente e o número de condenações.

"Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente — a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva", destacou o presidente do STJ.

"Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância", concluiu Noronha. O HC segue tramitando no STJ, para análise de mérito, com a relatoria do ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 557.194

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