Caráter administrativo

Gilmar nega suspensão de grupo de trabalho do CNJ sobre juiz das garantias

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7 de fevereiro de 2020, 21h43

Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Carlos Moura/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido para suspender o grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça que estuda a implementação do juiz das garantias.

A decisão se deu em ação movida por um advogado, que questionou a prorrogação do grupo após o ministro Luiz Fux suspender por tempo indeterminado a implantação do juiz das garantias.

Na decisão, Gilmar afirmou que o grupo do CNJ tem apenas caráter administrativo. "Não há contradição que represente perigo de dano, no ato administrativo do CNJ que prorrogou os trabalhos do grupo de estudos, mesmo havendo decisão judicial (de natureza transitória) que suspendeu a norma. Ao revés, é próprio da democracia a construção de um debate plural sobre os temas legislados pelo parlamento que poderão afetar a sociedade", disse.

O ato administrativo do CNJ, segundo o ministro, não influiu, nem prejudicou a jurisdição prestada na ADIs que questionam a criação do juiz das garantias, porque o conselho "não detêm competência jurisdicional para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, sendo jurisprudência pacífica desta Corte que o CNJ não tem competência jurisdicional".

Segundo o ministro, não há lesão ou perigo de lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa na criação de um grupo de trabalho visando a elaboração de um estudo sobre o juiz das garantias ou na manutenção desse mesmo grupo após a concessão da medida liminar suspendendo a eficácia da medida. 

"No caso dos autos, não há qualquer elemento ou justificativa no sentido de que os trabalhos do grupo instaurado no CNJ, no âmbito de sua estrita competência administrativa, teria causado lesão ao patrimônio público, desviado de sua finalidade ou atuado em desconformidade com os padrões éticos de decoro, probidade e boa-fé", concluiu Gilmar, negando o pedido de liminar do autor da ação.

ACO 2.485

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