Balbúrdia inexistente

Ministro Fux nega liminar para alterar teto de servidores de São Paulo

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7 de fevereiro de 2020, 12h47

O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar para que a remuneração dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo fosse o teto salarial dos servidores. O teto havia sido estipulado por uma Emenda Constitucional estadual, que foi derrubada pelo Tribunal de Justiça paulista.

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Fux é o relator de duas ADPFs da matéria
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O pedido foi feito pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate), autora de uma ação de descumprimento de preceito fundamental rejeitada por Fux por ainda caber recurso contra a decisão do TJ-SP.

Contrariada, a confederação apresentou agravo, que começou a ser julgado pelo plenário virtual nesta sexta-feira (7/2). Considerando que há risco na demora, a confederação fez o pedido de tutela provisória.

Segundo a entidade, "o perigo da demora se evidencia com o risco iminente de se ter uma balbúrdia no pacto federativo quando o estado cumpre o viés permitido pela Constituição Federal e altera o teto máximo constitucional por meio de emenda à constituição do estado, e o Tribunal de Justiça inquina a norma de inconstitucional em total dissonância a todos os outros estados”.

Porém, segundo Fux, não há razão para a liminar, uma vez que não houve nenhuma mudança no contexto que justifique a medida cautelar, "considerando-se, em especial, a ausência de plausibilidade do direito da requerente".

Teto salarial
A mesma confederação ajuizou outra ADF no Supremo pedindo que seja reconhecida a constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais que, em observância à Constituição Federal, fixaram o subsídio dos desembargadores como teto único para os servidores do Poder Executivo.

Segundo a confederação, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição faculta aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça como teto máximo remuneratório.

Aponta, no entanto, que, em alguns estados, tanto o Poder Judiciário quanto o Poder Executivo têm criado barreiras à aplicação do teto único para servidores estaduais e municipais, sob o entendimento de que as emendas às Constituições estaduais de iniciativa do Poder Legislativo usurpam a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico dos servidores públicos.

A entidade alega que não há vício de iniciativa nas emendas de origem parlamentar sobre a matéria, tendo em vista que estas não tratam de fixação de regime jurídico de servidores, mas apenas estabelecem um subteto remuneratório em regulamentação à previsão da Constituição Federal.

A entidade sustenta que a divergência de entendimento da regra constitucional entre estados demonstra a necessidade de julgamento e definição da controvérsia pelo STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 554
ADPF 646

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