Improbidade administrativa

Desembargador concede efeito suspensivo em ação contra Ricardo Salles

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7 de fevereiro de 2020, 14h43

O desembargador Nogueira Diefenthaler, da 1ª Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu efeito suspensivo no recurso de apelação do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, condenado em primeira instância por atos de improbidade administrativa.

Secretaria de meio ambiente São Paulo/Divulgação
Secretaria de Meio Ambiente São PauloCondenação de Salles por improbidade fica suspensa até julgamento de recurso pelo TJ-SP

Salles foi acusado por irregularidades no procedimento de elaboração e aprovação do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Várzea do Rio Tietê, enquanto foi secretário de estado do Meio Ambiente.

A pena foi de suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida no cargo de secretário e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.

Ele recorreu ao TJ-SP e pediu o efeito suspensivo para impedir a execução da condenação até o julgamento da apelação pela 1ª Câmara Reservada do Meio Ambiente, o que ainda não tem data para acontecer. O relator, desembargador Nogueira Diefenthaler, acolheu o pedido por vislumbrar eventuais danos de difícil reparação ao ministro.

“Inicialmente, anoto que o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo implica a possibilidade de ser o requerente compelido a sofrer as sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92 a ele imputadas na sentença objeto de impugnação no recurso de apelação antes do trânsito em julgado da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, gerando-lhe eventuais danos de grave monta e de difícil reparação”, disse.

Segundo o relator, diante da possibilidade de reversão da sentença pelo TJ-SP, “não se pode admitir a garantia do exercício de recorribilidade em detrimento da ameaça (fundada) de lesão à agravante”. “Possível, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recebimento do recurso de apelação”, completou.

Por fim, Diefenthaler afirmou que não há violação ao disposto no artigo 1.012, §1º do atual Código de Processo Civil, já que o sistema processual civil tutela o poder geral de cautela do juiz em seu artigo 297, “a fim de evitar lesão grave ao direito da parte, em casos de fundada suspeita, como se verifica nestes autos”.

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1023452-67.2017.8.26.0053

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