Vício formal e material

Lei que dá folga no dia do aniversário do servidor é inconstitucional

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6 de fevereiro de 2020, 7h47

A folga remunerada no dia do aniversário do servidor público não atende aos princípios da moralidade, do interesse público e da razoabilidade, nem as exigências do serviço público, conforme os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual.

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Sem festa: servidores de Ribeirão Grande não vão folgar em seus aniversáriosPixabay

Assim entendeu o Órgão Estadual do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei municipal de Ribeirão Grande, de iniciativa parlamentar, que estabelecia duas novas hipóteses de faltas justificadas aos servidores, incluindo folga no dia do aniversário.

A lei foi questionada pela prefeitura em ação direta de inconstitucionalidade, julgada procedente, por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Geraldo Wohlers, compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de propostas legislativas que disponham sobre servidores públicos, bem como seu regime jurídico.

"Frise-se que citado benefício (falta justificada), embora não tenha natureza pecuniária, é assunto concernente ao regime jurídico dos servidores públicos. A lei complementar em debate condensa, portanto, matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do prefeito e, por tal razão, está eivada de vício, uma vez que viola o dogma da separação de poderes, invadindo esfera de atuação específica do Executivo municipal", afirmou.

O desembargador disse que conceder folga remunerada no dia do aniversário do servidor também tem vício material e viola os princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público, além de não atender às exigências do serviço público.

"Ainda que citado benefício não tenha natureza monetária, não se há cogitar de que o descanso remunerado no dia do aniversário atenda aos mencionados ditames constitucionais, uma vez que os servidores da aludida urbe não precisam satisfazer a qualquer requisito para fazer jus à folga; sequer foi exigida a observância dos deveres que lhes são inerentes em decorrência do cargo que ocupam. De mister consignar que citada vantagem não encontra correspondência em qualquer outra esfera de governo", disse.

2193837-25.2019.8.26.0000

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