Sem inércia estatal

Supremo forma maioria para interromper prescrição em acórdão condenatório

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5 de fevereiro de 2020, 17h40

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quarta-feira (5/2), para fixar tese de que o prazo prescricional deve ser interrompido em caso de confirmação de sentença condenatória. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Nelson Jr./SCO/STF
Primeira e segunda turmas têm entendimentos distintos 
Nelson Jr./SCO/STF

O fio condutor foi suscitado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. De acordo com ele, não há que se falar de prescrição se não houver inércia do Estado. "O artigo 117 do Código Penal, em todos os incisos de causa interruptiva da prescrição, prevê hipóteses nas quais o Estado não ficou inerte", afirmou.

Para ele, não é razoável que haja outro entendimento sobre o acórdão condenatório inicial e também o confirmatório, porque "em nenhum dos dois casos houve inércia estatal para motivar a prescrição".

Para evitar qualquer dúvida interpretativa sobre a interrupção da prescrição, o ministro citou a alteração no inciso 4º do artigo 117: "alterando a redação anterior, a lei 1596/2007 acrescentou ao termo sentença condenatória, acórdão condenatório."

Ao final de seu voto, Moraes sugeriu a seguinte tese: "Nos termos do inciso 4º artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".

Seguiram o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Cármen Lúcia — que afirmou que só vota diferente na 2ª Turma pelo princípio da colegialidade.

Condenatório ou confirmatório?
Já a divergência foi aberta pelos ministros da 2º Turma, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Para Lewandowski, o artigo do Código Penal refere-se a acórdão condenatório, que não abarca o acórdão confirmatório proferido pelo primeiro grau.

A interpretação extensiva do dispositivo, ainda segundo o ministro, "afronta um direito fundamental do acusado de ser julgado em tempo razoável".

"O acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não substitui o tipo condenatório, porque tem natureza meramente condenatória de uma situação jurídica anterior", entendeu o ministro.

Gilmar Mendes apontou que a 2ª Turma, em diversas decisões, entendeu que o "acórdão da apelação, que não altera a dosimetria de modo a impactar o cálculo prescricional, não interrompe a prescrição".

Divergência nas Turmas
O caso concreto é de um condenado por tráfico internacional de drogas a um ano e dez meses de prisão. Depois, teve pena substituída por medidas restritivas. Ao STJ, ele pediu a prescrição, negada. No entanto, o entendimento do grau especial, segundo Moraes, está em conformidade com precedentes mais recentes do Supremo.  

Em sustentação oral, a defensora pública federal Tatiana Bianchini alegou que o tema gera insegurança jurídica, já que cada turma da Corte decide de uma forma. Em suma, no julgamento desta quarta, foi mantido o entendimento da primeira.

HC 176.473

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