Sem defesa técnica

TJ-SP anula condenação por ausência de defesa nas alegações finais

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5 de fevereiro de 2020, 8h17

Evidenciada a flagrante ilegalidade em virtude de deficiência da defesa técnica, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da ação penal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma ação penal a partir da apresentação das alegações finais pela defesa, porque o defensor dativo se limitou a reiterar a manifestação do Ministério Público nos debates orais, em interesse contrário ao do réu.

A decisão, por unanimidade, deu-se em Habeas Corpus impetrado pelo próprio acusado. Ele alegou violação do princípio da ampla defesa e disse que seu defensor dativo reforçou a tese da acusação e ainda desistiu do prazo recursal.

"Logo, in casu, a defesa assumiu verdadeira posição contrária àquela do interesse do réu, em clara afronta à garantia constitucional da ampla defesa, consagrada pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal", disse o relator, desembargador Reinaldo Cintra.

Segundo o relator, a ausência de defesa nas alegações finais consiste em afronta à norma constitucional de garantia, que visa não apenas ao benefício da parte, mas, em primeiro lugar, ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal. "A situação retratada nos autos constitui nulidade absoluta, não sendo necessária, por isso, a demonstração acerca do prejuízo efetivo sofrido pelo réu", completou.

O desembargador falou em "teratologia" e considerou "manifesta' a deficiência técnica das alegações finais formuladas pelo defensor dativo, o que "acarreta prejuízo evidente ao réu, impondo o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta" da ação penal. O réu responde pelo uso de documento falso.

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HC 257842-56.2019.8.26.0000

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