Responsabilidade objetiva

Aluna impedida de frequentar aulas no Canadá de curso já pago será indenizada

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5 de fevereiro de 2020, 12h58

É assegurado ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade da qual resultaram os danos, seja na esfera de má prestação de serviços ou de fornecimento de produtos. Neste cenário, o Código de Defesa do Consumidor existe para que o consumidor não sofra prejuízos em razão de acertos (ou desencontros) entre as partes integrantes da cadeia de consumo.

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1 2 3RFAgência de turismo deve indenizar aluna impedida de frequentar curso já pago

Assim entendeu a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma agência de turismo a indenizar uma cliente que não conseguiu realizar um intercâmbio, integralmente pago, no Canadá. A empresa deverá restituir o valor do pacote de estudos e a passagem aérea, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

A estudante adquiriu o pacote de intercâmbio, a ser realizado no Canadá, e efetuou o pagamento de R$ 7 mil, além da passagem aérea. No dia do início do curso, já na América do Norte, ela foi informada de que estava inadimplente, o que motivou a instituição de ensino a impedi-la de frequentar as aulas. Isso porque o pagamento, já realizado, não havia sido confirmado por essa instituição. Quando houve a confirmação, era tarde demais: a autora já tinha organizado o retorno — antecipado — ao Brasil.

"A falha na prestação dos serviços por parte da apelante é evidente, não lhe favorecendo a tese de culpa de terceiros, tendo em vista a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço defeituoso, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o relator, desembargador Sergio Gomes.

Ele afirmou que a responsabilidade da agência de turismo é objetiva, conforme o artigo 14, caput, do CDC, de modo que não se demonstrou "qualquer excludente hábil a afastar a configuração do dever de indenizar". "Não se pode, por fim, responsabilizar a apelada por ter antecipado seu retorno ao Brasil, já que se encontrava absolutamente desamparada no exterior, sem a expectativa de que a situação se resolvesse em tempo hábil. O curso, dado o transcurso do tempo, já estava perdido", completou Gomes.

1013741-78.2019.8.26.0114

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