Direito de defesa

Terceiro citado em delação pode acessar trechos em que é mencionado, define STF

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4 de fevereiro de 2020, 16h35

Um terceiro delatado por corréu em termo de delação premiada tem direito de acessar os trechos nos quais foi mencionado. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (4/2).

Nelson Jr. / SCO STF
Lewandowski reajustou voto para garantir à defesa acesso ao que lhe disser respeito
Nelson Jr. / SCO STF

A reclamação foi ajuizada contra decisão de primeiro grau que negou acesso da defesa aos processos desmembrados — dentre eles um termo de acordo de delação e depoimento do delator que mencionavam o reclamante. O argumento foi o de que a delação "não é prova, mas sim meio de produção de prova". 

Ao analisar o caso, porém, os ministros acolheram a reclamação de que a negativa de acesso fere a súmula vinculante 14, segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, reajustou seu voto para seguir a divergência aberta anteriormente pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo Lewandowski, se se nega ao terceiro citado o acesso ao termo de colaboração premiada, fere-se o direito de defesa. "Entendo que o Estado Democrático de Direito garante que o delatado tenha acesso àquilo que lhe diz respeito", afirmou.

Ao iniciar a leitura do voto, o ministro afirmou que ele, o voto, estava em "caráter experimental". Também lembrou que, à época do primeiro julgamento, o instrumento da delação não estava tão maduro quanto agora. Segundo ele, aos poucos o STF criou doutrinas sobre o tema, assim como fez sobre comissões parlamentares de inquérito.

De acordo com o relator, o artigo 7º da Lei 12.850/2013 determina que antes da retirada do sigilo será "assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento".

O entendimento vai ao encontro do que já havia sido firmado pelo Plenário da corte, disse o ministro. "O que a lei assegura ao delatado é o acesso aos elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito", explicou.

Em seu voto, o ministro Luiz Edson Fachin também afirmou que a delação constitui meio de prova. Ele concordou com os ministros no sentido de que "os atos de colaboração premiada traduzem, em tese, potencial demonstrativo e funcionam como válidas fontes de convicção de estado do juiz a depender de cada caso de motivada valoração".

A ministra Cármen Lúcia acompanhou os votos. Ausente do julgamento o ministro Celso de Mello, que se recupera de uma cirurgia.

RCL 30.742

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