Liberdade de imprensa

Publicar fatos sem ofender envolvidos não gera indenização por danos morais

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4 de fevereiro de 2020, 18h41

Narrar corretamente um episódio de interesse público sem veicular palavras ou termos ofensivos à dignidade dos envolvidos não gera indenização por danos morais. 

Reprodução
ConJur teve acesso às imagens da confusão

Foi com base nesse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça em Mato Grosso rejeitou pedido de indenização a um homem que se sentiu ofendido por uma reportagem publicada localmente.

O jornal alvo do processo relatou um desentendimento que ocorreu em 2014 na 13ª Vara Cível de Cuiabá. Na ocasião, a família de Mauro Viveiros Filho, autor da ação, protagonizou uma confusão no fórum. 

O alvoroço teve início após a mãe de Viveiros Filho ser citada em um processo para encerramento de uma sociedade. Houve discordância a respeito da citação e sobre o fato de ela não ter sido entregue por um oficial de Justiça, mas por uma estagiária. 

Nesse momento, Viveiros filho argumentou que a citação era ilegal e tomou o documento, deixando-o aos cuidados de sua mãe. Ela se recusou a devolver a peça e a entregou apenas quando todos foram levados para a sala de um juiz.

Em virtude do episódio, Viveiros Filho, então corregedor-geral da Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso, foi acusado de abuso de autoridade, constrangimento ilegal, ameaça, advocacia administrativa (patrocínio, pelo funcionário, de interesse privado perante a administração pública) e exercício arbitrário das próprias razões.

O caso foi contado com exclusividade pela ConJur, que obteve acesso às imagens das câmeras de segurança. 

Viveiros Filho, então, após a publicação do ocorrido pelos veículos de comunicação, ingressou no Judiciário pleiteando danos morais. Foi na apelação desse caso que os danos morais lhe foram negados.

"No caso em comento, constata-se que a notícia veiculada não ultrapassou os limites do direito de informar, não sendo possível se depreender qualquer tipo de ofensa à honra ou à imagem à pessoa do autor, mas apenas o exercício regular do direito de levar à sociedade informações de interesse público acerca de um lamentável incidente no interior do Fórum da Capital", afirma o acórdão. A relatora do caso foi a desembargadora Marilsen Andrade Addario. 

Ainda de acordo com ela, todos os "lamentáveis acontecimentos deram-se em virtude da conduta do autor, com a participação de sua mãe — até porque, trata-se de pessoas com conhecimentos técnicos, já que à época o autor era Bacharel em Direito e sua mãe, Advogada, os quais tinham pleno conhecimento de que a citação realizada por uma estagiária poderia ser anulada por falta de validade". 

A relatora também afirmou que "é realmente dever da imprensa noticiar assuntos de interesse público, sendo válida, democrática e efetivamente necessárias as informações veiculadas pelos meios de comunicação, dado que não se pode olvidar da tutela constitucional da liberdade de imprensa". 

Além do jornal local que veiculou a notícia, Viveiros Filho também processou a repórter, assim como um outro jornal que apenas republicou a notícia original. Nenhum dos envolvidos pagará indenização.

Clique aqui para ler a decisão
0038043-12.2014.8.11.0041

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