Benfeitorias indenizáveis

Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária causa divergências

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4 de fevereiro de 2020, 8h47

A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária deve ser feita mediante prévia e justa indenização. Conforme o artigo 12 da Lei 8.629/93 considera justa a “indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluindo “terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”.

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Ocupação do MST para a reforma agrária

No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm divergido quando o assunto é indenização da cobertura vegetal em área de preservação permanente. Enquanto o Supremo considera o cálculo deve considerar a área, o STJ entende que não, devendo a indenização se limitar à terra nua.

O tema foi destacado recentemente pelo STJ na ferramenta pesquisa pronta. Segundo a jurisprudência da corte, em regra, não é possível a indenização uma vez que não pode haver exploração econômica da área.

A exceção é se houver um plano de manejo já aprovado. Para a corte, considerar essa área de cobertura vegetal no cálculo da indenização geraria enriquecimento sem causa.

Um dos acórdãos destacados é do REsp 1.732.757, que reformou decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. O tribunal considerou que a área de cobertura vegetal deveria ser inserido no valor da indenização. Com isso, o valor saiu de R$ 62 mil para R$ 362 mil.

No STJ, contudo, a decisão foi reformada. Segundo o acórdão, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal.

Já o Supremo tem um entendimento diverso. Ao reformar uma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática (Rcl 34.301), determinou que a indenização por desapropriação considere também a cobertura vegetal localizada em área de proteção permanente.

O ministro lembrou que o entendimento por ele aplicado foi definido pela 2ª Turma do Supremo ao julgar o RE 248.052. Para o Supremo, a vedação à atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas.

O advogado Tiago Lima, sócio do Queiroz Cavalcanti Advocacia, concorda com o entendimento do Supremo. Para ele, decisões como a do ministro Gilmar Mendes, corrigem um erro quanto ao cálculo das indenizações por desapropriação.

"Não faz sentido tirar do cálculo, da indenização, uma área porque está gravada nela uma limitação administrativa de ordem ambiental. Ou seja: além desse ônus imposto ao particular, pelo Estado, que restringe o exercício do direito de propriedade pelo particular, a decisão do STJ tem imputado um gravame ainda pior: retirou por completo o valor dessa área", diz.

Para o advogado, nesses momentos que se discute o valor dos serviços ambientais que uma floresta em pé pode prestar para a coletividade, o Estado não só tem que indenizar como, no cálculo, monetizar os atributos ambientais ali existentes.

Marcos Tiraboschi, sócio do Melcheds – Mello e Rached Advogados, concorda que a área de cobertura vegetal deve ser incluída na indenização. O advogado acrescenta que seria interessante que a questão fossa melhor debatida no Supremo, de preferência com um caso julgado pelo Plenário, e considerando a atual legislação ambiental.

Segundo ele, é preciso encontrar um caminho intermediário, nem tanto ao Supremo, nem tanto ao STJ. "Desapropriação pela cobertura vegetal deveria ser em decisão autônoma. Simplesmente não indenizar seria usar o principio da desapropriação de maneira equivocada. Você não estaria seguindo a justa indenização", conclui.

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