cicatrizes na pele

Loja deve indenizar cliente ferida por massageador

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31 de dezembro de 2020, 14h08

Por constatar nexo causal entre o defeito do produto e os danos sofridos, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Polishop a indenizar em mais de R$ 14 mil uma consumidora que sofreu lesões ao usar um massageador.

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Estabelecimento da Polishop Wikimedia Commons

O aparelho pegou fogo após as esferas de sua parte superior se soltarem, o que ocasionou queimaduras e cortes no abdome e no dorso da cliente. A autora conta que teve diversos gastos com dermatologista para tratar as lesões. Além disso, seu cachorro engasgou ao engolir um componente do objeto, o que também gerou gastos com veterinário.

A consumidora chegou a trocar o aparelho em uma loja da Polishop, mas as esferas continuaram se soltando. Ela levou o utensílio para um engenheiro, que apontou diversos defeitos.

Em contestação à ação ajuizada, a empresa alegou que os documentos apresentados pela autora não seriam provas hábeis de defeito no produto, já que o profissional responsável pelo laudo pericial não era especialista em eletroportáteis. Também argumentou que a consumidora usou o aparelho de forma inadequada e não seguiu as orientações do manual.

O pedido de indenização foi negado na 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem (MG). O juiz considerou que a autora não comprovou a culpa do fabricante pelo defeito no produto e ressaltou que ela sequer o levou à assistência técnica.

Já a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do caso no TJ-MG, entendeu que o documento do engenheiro, o relatório médico e as fotos das lesões corporais justificavam o dever de indenizar. Ela ainda ressaltou que os defeitos não eram exclusivos de uma unidade do produto, já que persistiram mesmo com a troca.

A magistrada fixou valor de pouco mais de R$ 1 mil por danos materiais das despesas médicas; R$ 10 mil por danos morais, decorrentes de ofensa à integridade física da consumidora e de seu animal; e R$ 3 mil por danos estéticos, devido às cicatrizes deixadas na pele da autora. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-MG.

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5016760-29.2018.8.13.0079

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