SAPATILHA AREZZO

Farmácia é condenada por objeto esquecido em seu estabelecimento

Autor

31 de dezembro de 2020, 16h29

De acordo com o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor,  "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".

Piqsels
A juíza afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora
Piqsels

Foi com esse entendimento que a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a farmácia Pague Menos a indenizar uma cliente em danos materiais por não devolver os pertences esquecidos no estabelecimento comercial.

A autora conta que, quando compareceu ao estabelecimento da ré para a compra de medicamentos, esqueceu uma sacola de compras no balcão, a qual continha uma sapatilha e uma palmilha de silicone. Declara que viajou no dia seguinte e, ao retornar, contatou o gerente da loja, que apesar de afirmar que os fatos seriam apurados, a resolução por via administrativa restou infrutífera. 

Por isso a parte autora registrou ocorrência policial por furto e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 199, a título de indenização por danos materiais, e compensação por danos morais, 

Em sua defesa, o estabelecimento alega não ter responsabilidade pelo ocorrido e a culpa seria exclusiva da cliente. Porém, o funcionário da ré se dispôs a olhar as filmagens das câmeras de segurança e o gerente se dispôs a verificar vários horários, uma vez que além dos funcionários, a loja conta com colaboradores da limpeza, manutenção e entrega. Ele informa que a gravação registrou o momento em que a autora deixa a sacola no balcão e depois o momento em que o funcionário a coloca no "cantinho, próximo à escada", onde a câmera "não pega".

Ao analisar os autos, a juíza observou que a autora admite ter esquecido a sacola dentro do estabelecimento da ré, o que, no entendimento da magistrada, demonstra o descumprimento do dever de guarda e vigilância dos pertences pessoais. 

Por outro lado, a juíza ressalta que o vídeo juntado pela autora comprova que o funcionário da loja pegou a sacola e a guardou. Dessa forma, para a julgadora, resta demonstrada a responsabilidade da ré pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil e do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso posto, para a magistrada, é dever da ré indenizar o dano material contestado pela cliente, correspondente ao bem furtado, no valor de R$ 199. Porém, a juíza afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora, configurando apenas meros aborrecimentos da vida em sociedade, razão pela qual não é devida indenização a tal título. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DFT

Clique aqui para ler a decisão
0712685-80.2020.8.07.0016

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!