Legitimidade ativa

Defensoria é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ação individual

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31 de dezembro de 2020, 16h57

A missão constitucional atribuída à Defensoria Pública compreende a de desempenhar efetivamente a defesa de interesses individuais e coletivos daqueles em situação de vulnerabilidade e, para tanto, o exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes.

Reprodução/TJ-GO
A missão constitucional atribuída à Defensoria Pública é a de desempenhar, efetivamente, a defesa de interesses individuais e coletivos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade
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Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) compreendeu que a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ações de tutela de direito individual, num pleito em prol de uma criança que busca vaga em creche municipal de Aparecida de Goiânia. Mesmo que a legitimidade seja reconhecida, a multa em caso de descumprimento é devida somente depois do trânsito em julgado, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria, destacou que "o exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. Assim, por se tratar de cumprimento provisório de sentença que visa executar a multa diária (astreinte), fixada na ação de obrigação de fazer, revela-se a legitimidade ativa da Defensoria Pública, cuja atuação engloba a busca pelo bem da vida tutelado e a efetiva satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes".

No pleito, a Defensoria Pública ajuizou o cumprimento provisório de sentença em virtude do descumprimento, pelo Município de Aparecida de Goiânia, da decisão que deferiu a tutela de urgência para matricular uma menina no Centro Municipal de Educação Infantil. Na ocasião, a multa diária foi fixada em R$ 600 limitada a 30 dias. O ente municipal, contudo, não cumpriu a decisão para oferecer a vaga à menor.

Segundo o juiz substituto em segundo grau destacou em seu relatório, o ECA expõe que os valores das multas fixadas serão revertidas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao respectivo município. "No entanto, em ações individuais, é o requerente quem sofre diretamente as consequências da inércia do réu em caso de descumprimento da ordem judicial emanada", considerou o relator.

Para o magistrado, o interessado direto no cumprimento/execução das astreintes não é a coletividade, mas sim a autora, "a qual sofre os prejuízos do não cumprimento da ordem emanada diretamente, qual seja, o acesso à educação por meio de frequência em unidade escolar próximo à sua residência. Sob esse aspecto, o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado de Goiás é medida que se impõe".

O artigo 300 do Código de Processo Civil fundamentou o pedido de tutela de urgência e imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial. Porém, o relator ressaltou que o artigo 537, §3º do CPC, não poderia ser aplicado, tendo em vista que a vedação ao cumprimento provisório da multa é prevista em legislação específica sobre infância e juventude. 

O ajuizamento do cumprimento provisório da sentença aconteceu por conta da falta de diligência do ente municipal em cumprir uma ordem compelida deferida em primeiro grau. Dessa forma, o juiz Fábio Cristóvão endossou que a municipalidade ocasionou a propositura da ação e "logo, a primeira apelada deveria arcar com o ônus da sucumbência".

Assim, o colegiado reformou a sentença singular, com o propósito de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública e aplicar o princípio da causalidade, impondo o ônus sucumbencial ao Município de Aparecida de Goiânia. Os honorários arbitrados na instância singular foram mantidos e o município de Aparecida de Goiânia foi condenado ônus da sucumbência, entretanto, o relator suspendeu a sua exigibilidade em razão do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade nº 5113935.10, que dispõe sobre a inconstitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual e que está pendente de julgamento perante o Órgão Especial do TJ-GO. Com informações da assessoria do TJ-GO.

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5203924.90.2020.8.09.0011

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