Adequação e razoabilidade

Restrição para exercício da profissão de leiloeiro é compatível com Constituição

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30 de dezembro de 2020, 8h34

O Supremo Tribunal Federal declarou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 dispositivos do Decreto 21.981/1932 que proíbem o leiloeiro de exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome de terceiros, e de constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação, sob pena de destituição. Os ministros, por maioria, julgaram improcedente a ADPF 419.

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A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ADPF, alegava que a norma ofendia os preceitos fundamentais da livre associação e do livre exercício de trabalho, ofício ou função (artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). Também sustentou que as restrições estabelecidas eram desproporcionais e não razoáveis aos leiloeiros públicos, instituindo “verdadeira barreira legal ao pleno exercício da profissão”.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência do pedido. Com base em jurisprudência pacífica da Corte (ADPF 183), o relator salientou que, em algumas situações, o legislador está autorizado a restringir a liberdade de trabalho.

Segundo ele, é legítima a restrição legislativa do exercício profissional quando a ausência de regulação representar risco de dano a bens jurídicos de interesse público imprescindíveis ao bem-estar coletivo, resguardados pela Constituição Federal, como a segurança, a saúde, a ordem pública e a incolumidade individual e patrimonial, e desde que as condicionantes previstas na lei atendam aos critérios de adequação e de razoabilidade.

Na análise dos autos, Fachin entendeu que as normas questionadas objetivam o interesse público, em razão da relevância das atribuições dos leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros. Para o ministro, o decreto visa coibir conflitos de interesse e garantir a “atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções”.

Ao não considerar que as normas se mostrem injustificadas, arbitrárias, excessivas para o fim a que se propõem, Fachin afastou a alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

O relator observou que a vedações previstas no decreto são semelhantes às disposições constitucionais e legais que versam sobre o regime jurídico de determinados agentes públicos, a exemplo dos servidores públicos federais, dos procuradores federais, dos magistrados e de categorias tratadas pela própria Constituição Federal (artigos 54, inciso II e 128, inciso II, alínea “c”).

Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio declarou os dispositivos incompatíveis com Constituição de 1988 e votou pela procedência do pedido. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 419

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