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TJ-RS valida ação de cobrança em contrato de captação de clientes para advogado

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30 de dezembro de 2020, 16h04

A Justiça só pode declarar a nulidade de um negócio jurídico se plenamente demonstrado o vício de consentimento, seja por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil (CC).

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Processo foi movido contra a Brasil Telecom
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Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que reconheceu a validade de um contrato de captação de clientes entabulado entre uma loja do litoral gaúcho e um advogado e, por consequência, a cobrança deste "serviço" — embora a prática seja vedada pela OAB.

Com a decisão, o advogado terá de repassar à empresa captadora 8% dos valores recebidos pelos 31 clientes captados nos processos movidos contra a Brasil Telecom-OI, sucessora da Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT), pela venda de ações.

"Ao assinar o contrato, cuja validade restou declarada judicialmente [em ação autônoma], o advogado reconheceu justamente que a empresa já havia cumprido a sua parte no ajuste; ou seja, que foi a Cidrelar Móveis e Eletrodomésticos que efetivamente captou os mencionados clientes. Mostra-se, assim, ilógico e contraditório o comportamento do demandado [advogado]: assinou livremente contrato reconhecendo o que pretende agora negar", criticou, no voto, a desembargadora-relatora Maria Thereza Barbieri, da 15ª Câmara Cível.

Com a assinatura do pacto, segundo a relatora da apelação, o advogado concordou em remunerar a empresa pela captação dos clientes. Assim, eventual ressalva quanto a ações previamente ajuizadas deveria constar expressamente do contrato, não o contrário. O colegiado decretou, apenas, a prescrição dos valores constantes dos alvarás expedidos em período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação de cobrança pela loja que captou os clientes para o advogado. A regra é prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (CC).

Na sessão telepresencial de 16 de dezembro, a 15ª Câmara Cível desacolheu os embargos de declaração manejados pelo advogado. "A toda evidência, pretende a parte ora embargante rediscussão da matéria já apreciada, indicando o presente recurso mera inconformidade diante do resultado do julgamento, o que não se revela cabível no estreito âmbito dos embargos de declaração", escreveu a desembargadora Maria Thereza.

Ação declaratória de nulidade
A exitosa ação de cobrança é desfecho de um litígio que começou em 28 de julho de 2014, quando o advogado Carlos Alberto Sá Brito Machado ajuizou, em face da Cidrelar Móveis e Eletrodomésticos Ltda, localizada em Cidreira, no litoral norte, ação declaratória de nulidade de contrato de prestação de serviços cumulada com pedido de inexistência de débito. O contrato foi assinado em março de 2006 e previa que a loja faria a intermediação de clientes interessados em ingressar com ações contra a Brasil Telecom S/A, objetivando reparações decorrentes de ações preferenciais nominativas.

O advogado argumentou que, por circunstâncias alheias à sua vontade, se viu "compelido" a assinar o contrato, já que a maioria das pessoas que vendeu suas ações pertencia ao seu quadro de clientes. Além disso, sustentou que objeto do contrato é estranho ao objeto social da empresa. Em suma, afirmou que estava sendo "molestado com postulações indevidas", tudo para "lucrar indevidamente" às suas expensas.

Em resposta, a parte ré argumentou que o autor deixou de cumprir a sua parte no contrato, que era pagar 8% do êxito sobre as demandas judiciais movidas pelos acionistas indicados pela loja. Informou que o autor já tinha sacado, por alvará judicial, mais de R$ 1 milhão, valor originado da "lista de clientes".

Sentença improcedente
O juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente a ação, reconhecendo a legalidade do contrato de intermediação, embora a redação da minuta se mostre "bastante confusa", pois faz "uma mistura de prestações de serviços". No entanto, deixa claro que o autor figura como contratante e que a ré prestou o serviço de captação de clientes.

Esta prática, destacou o juiz Maurício da Costa Gambog, é vedada no artigo 34 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), por se constituir em infração disciplinar. O inciso III do dispositivo proíbe o advogado de "valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários"; e o IV, de "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros".

O julgador também observou que o advogado, "de forma pouco usual", parece ser a parte ré no processo, uma vez que questiona o uso do objeto social e a representatividade de quem firmou o contrato em nome da empresa — Luiz Lumertz Borges. Estes argumentos e alegações de defesa – rebateu – são próprios da ré, e não do autor da ação.

"Aliás, poder-se-ia até não conhecer de tais fundamentos sob a consideração de que a ninguém é lícito invocar, em nome próprio, direito alheio, assim como não pode alguém invocar em benefício próprio a própria torpeza, que é o que parece ocorrer na espécie, pois, como diz a ré, quando o autor recebeu a lista de clientes, o contrato era válido e eficaz, e só passou a ser pretensamente nulo depois que o réu sacou mais de um milhão de reais e não pagou nem seus clientes e nem a ré, que lhe passou a lista de clientes com base na qual intentou a ação contra a operadora de telefonia", fulminou na sentença, proferida em 17 de agosto de 2016.

Apelação ao TJ-RS
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça não só manteve a sentença, reconhecendo a validade do contrato de serviços, por inexistência de vício de consentimento, como condenou o advogado por litigância de má-fé. É que ele alterou a verdade dos fatos, agindo de maneira temerária na tentativa de enriquecer de forma ilícita —, violando o artigo 80, incisos II e V do Código de Processo Civil (CPC).

"A conduta do autor em deduzir pretensão contra a sua própria vontade, expressamente manifestada no contrato objeto da demanda, caracteriza conduta temerária que é vedada pela lei, evidenciando afronta à lealdade processual", escreveu no acórdão o relator do recurso na 19ª Câmara Cível, desembargador Voltaire de Lima Moraes. A multa foi arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

Recurso especial inadmitido
Inconformado com a derrota, o advogado interpôs recurso especial na 3ª Vice-Presidência do TJ-RS, tentando levar o caso à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Repisou os mesmo argumentos de contestação: que o documento não foi redigido por ele; que a ré não captou clientes, pois se dedica à venda de móveis e eletrodomésticos; que o contrato é nulo porque assinado por pessoa que não representa a empresa; e que não se beneficiou da própria torpeza.

O terceiro vice-presidente da Corte, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, não admitiu o RE, por entender, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). E, em segundo, por constatar "flagrante deficiência" na sua fundamentação, já que, em nenhum momento, o advogado recorrente indica, objetivamente, os dispositivos legais tidos como violados.

"De resto, a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, entretanto, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça", justificou Franz na decisão.

Ação de cobrança
Em 20 de abril de 2015, como resposta à ação declaratória de nulidade contratual, a Cidrelar ajuizou ação de cobrança judicial em face do advogado Carlos Alberto Sá Brito Machado, na mesma Vara. Suma do pedido: que a parte ré seja condenada a pagar 8% do valor recebido por cada um dos 31 acionistas relacionados no contrato firmado entre as partes em 29 de março de 2006.

O juiz Maurício da Costa Gambogi julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento do valor nominal de R$ 140 mil. Ele observou que valor devido concretamente deverá corresponder à soma das parcelas indicadas atualizadas pelo IGP-M e juros legais de mora desde a data dos saques dos alvarás pelo advogado réu.

Da sentença, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça, interpondo recurso de apelação.

Clique aqui para ler a sentença que julgou improcedente a ação anulatória do contrato de serviço
Clique aqui para ler o acórdão de apelação que manteve a improcedência da anulatória
Clique aqui para ler a decisão da 3ª VP do TJ-RS que inadmitiu o RE, confirmando a legalidade do contrato
Clique aqui para ler a sentença que julgou procedente a ação de cobrança contra o advogado
Clique aqui para ler o acórdão de apelação que manteve a sentença de cobrança
Clique aqui para ler o acórdão que negou embargos de declaração, mantendo a cobrança
001/1.15.0064278-0 (Comarca de Porto Alegre)

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