Breves momentos

TRT-3 confirma reversão de demissão de trabalhadora que não usou máscara

Autor

29 de dezembro de 2020, 21h54

Satjawat Boontanataweepol
Funcionária que não usou máscara tem demissão por justa causa revertida

A aferição acerca do comportamento usual do empregado é imperiosa, não se podendo, via de regra, legitimar a aplicação da justa causa com base em um único incidente, devendo o empregador levar em conta — mormente em se tratando da pena máxima trabalhista — o passado funcional do obreiro, como um todo. E como instrumento para essa averiguação e eventual punição mais justa e razoável da conduta do empregado, deve todo empregador lançar mão da salutar gradação das penas, como medida pedagógica.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu reverter a demissão de uma funcionária demitida por justa causa porque deixou de usar máscara de proteção facial por um período durante o expediente.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que a falta cometida por ela não pode receber uma penalidade tão grave e pediu a reversão para dispensa imotivada e pagamento de verbas rescisórias.

Na 1ª instância, o juízo entendeu que o empregador ofereceu três máscaras a todos os funcionários e deu orientações sobre a sua utilização, portanto, houve falta cabível de punição, mas não justa causa.  

"Entretanto, os vídeos apresentados pela ré mostram que a negligência ocorreu apenas por breves momentos e que, durante o curto período de filmagem (pouco mais de 13 minutos), a autora permaneceu sentada em seu posto de atendimento — que, diga-se de passagem, é um box com barreiras frontal e laterais — predominantemente com a cabeça abaixada e apoiada sobre os braços, respeitando o distanciamento social mínimo e sem manter nenhum contato com outras pessoas, não se podendo presumir que havia risco evidente à sua saúde e à de seus colegas", diz trecho da decisão da 43ª vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa recorreu. Ao analisar o recurso, o relator Marcos Penido de Oliveira entendeu que a funcionária deveria poderia ser demitida.

"A conduta da reclamante, de ter ficado sem máscara protetora, independente do tempo, coloca em risco a segurança dos outros funcionários e a empresa é a responsável por zelar por isso dentro de suas dependências. Então, se a trabalhadora colocou em risco a própria vida, bem como a vida de todos os que com ela laboravam, é necessário que sejam tomadas as devidas providências e aplicada penalidade máxima", afirmou. O relator, no entanto, foi vencido no julgamento colegiado que manteve a decisão.

Clique aqui para ler o acórdão
0010517-02.2020.5.03.0181

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!