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Pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas

29 de dezembro de 2020, 19h48

Por Redação ConJur

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Pequenas propriedades rurais familiares não podem ser penhoradas para pagar débitos de sua atividade produtiva. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.038.507, com repercussão geral (Tema 961).

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O recurso foi interposto por uma fornecedora de insumos agrícolas, questionando decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a impenhorabilidade de uma propriedade rural. A empresa ressaltou que o imóvel havia sido dado em garantia de eventual dívida e argumentou que ele não se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural, por não ser o único da família de agricultores

O relator do ARE, ministro Edson Fachin, fundamentou seu voto no inciso XXVI do artigo 5º da Constituição brasileira: "A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade", pontuou o magistrado.

Conforme a Lei da Reforma Agrária, uma pequena propriedade rural equivale a uma área de até quatro módulos fiscais, unidade definida pelo Estatuto da Terra. Para Fachin, a família pode possuir mais de um imóvel rural, contanto que a soma de suas áreas não ultrapasse esse limite.

O relator também destacou que a gravação do bem em hipoteca não produz efeitos frente à sua impenhorabilidade. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a impenhorabilidade seria afastada pelo oferecimento do imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais assumidas. Além disso, considerou que a perpetuação do entendimento do TJ-PR pode gerar impactos negativos para os pequenos proprietários devido ao maior risco enfrentado pelo mercado de crédito rural. Acompanharam seu voto os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Já o ministro Nunes Marques defendeu que a validade da hipoteca oferecida como garantia real desautoriza a impenhorabilidade: "Admitir o contrário se constituiria, a um só tempo, em enriquecimento ilícito, bem como em clara violação do princípio da boa-fé objetiva", argumentou. O ministro Gilmar Mendes o acompanhou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.038.507