objeção ao TSE

Gilmar Mendes limita efeito suspensivo de recurso eleitoral

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29 de dezembro de 2020, 18h23

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, definiu que o efeito suspensivo do recurso ordinário eleitoral deve incidir automaticamente apenas sobre a parte da decisão que declara cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Gilmar, relator da ADPF 776Rosinei Coutinho/STF 

A orientação foi proferida pelo ministro ao deferir medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 776, ajuizada pelo partido Progressistas (PP).

Segundo os autores, até então o Tribunal Superior Eleitoral vinha adotando o entendimento de que o recurso ordinário tinha efeito suspensivo imediato na eficácia de toda a decisão questionada. Essa aplicação ampla da medida se estendia à inelegibilidade, por exemplo.

Para o PP, a interpretação do TSE violaria os princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da anterioridade em matéria eleitoral. O partido também ressaltou que o entendimento vinha sendo plenamente empregado durante o período de eleições municipais neste ano.

O magistrado relator considerou que o TSE não seguiu o entendimento do STF no Recurso Extraordinário (RE) 637.485, com repercussão geral (Tema 564). A tese indica que as decisões eleitorais que impliquem mudança de jurisprudência "não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior".

A medida cautelar ainda será submetida a referendo do Plenário do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 776

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