Bate-Bate em chamas

Shopping vai indenizar por acidente com brinquedo em parque

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28 de dezembro de 2020, 19h03

Acidente pode se configurar dano moral quando ocorrido em um momento de lazer que se transforma em desespero, sofrimento e angústia. 

Piqsels
Criança sofreu queimaduras no pé e tornozelo após curto-circuito no brinquedo
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Foi com esse entendimento que a juíza Danielle Christiane de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, em Belo Horizonte, condenou o Big Shopping, de Contagem, e a empresa DN Diversões a indenizarem, conjuntamente, uma criança que sofreu queimaduras em um brinquedo no parque de diversões do centro de compras.

O acidente aconteceu em setembro de 2015, quando o menino então com 7 anos estava brincando no carrinho bate-bate. O equipamento começou a pegar fogo, depois um curto-circuito que lançou faíscas e atingiu o pé e o tornozelo da criança. O dano moral foi fixado em R$ 10 mil. 

Em sua defesa, o parque argumentou que o acidente não foi comprovado. Alegam que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Destacou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento. O centro de diversões ainda afirmou que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio é acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido. 

A mãe do menino relatou que, no dia do acidente, os funcionários do parque demoraram para perceber o problema e desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança. O menino foi atendido na enfermaria do shopping onde recebeu curativo e foi dispensado. A mãe apresentou como provas as fotos do brinquedo e das queimaduras, a ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado. 

No entendimento da juíza, diante das evidências apresentadas, a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque ficou comprovada.

A magistrada ainda destacou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, tendo em vista que ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia.

Mas a indenização por danos estéticos foi negada. "Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino", afirmou a juíza. Com informações da assessoria do TJ-MG.

6121763-29.2015.8.13.0024

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