Incompatibilidade de gêneros

Rosa Weber revoga prisão preventiva de condenado em regime semiaberto

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28 de dezembro de 2020, 15h42

Uma vez estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena na sentença condenatória — no caso, regime inicial semiaberto —, a denegação do direito de o sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada às condições do regime determinado.

Carlos Moura/SCO/STF
Rosa Weber decidiu revogar de ofício prisão preventiva de homem que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto
Carlos Moura/SCO/STF

Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu revogar de ofício a prisão preventiva de um réu condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Com a decisão, o homem irá aguardar em liberdade até o trânsito em julgado do processo.

"Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, ‘a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório’", explicou a ministra.

No caso em questão, o réu foi condenado em primeira instância pela Justiça capixaba por porte ilegal de arma e resistência e, por isso, foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto. Apesar de parecer favorável do Ministério Público, o magistrado que cuidou do caso não concedeu o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a prisão preventiva subsistem.

O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo ministro Rogério Schuetti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, em análise de pedido de habeas corpus da defesa.

Ao apresentar o recurso ao STF, a defesa do réu alegou que a prisão preventiva não pode conviver com o regime semiaberto. “Em se tratando de prisão cautelar, parece óbvio que o cumprimento deve se dar em regime fechado”, afirma o advogado David Metzker, sócio da Metzker Advocacia.

"Não há dúvidas da manifesta ilegalidade em manter a preventiva em sentença sem que haja provocação, tendo em vista a violação do sistema acusatório", ressalta o advogado.

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HC 195.593

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